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Distrito Federal

Governo institui programa que concede benefícios fiscais para os atacadistas

Lei 4731/2012

08/01/2012 06:09:34

Documento sem título

LEI 4.731, DE 29-12-2011
(DO-DF DE 30-12-2011)

PROATACADISTA – PROGRAMA DE FOMENTO À
ATIVIDADE ATACADISTA
Instituição

Governo institui programa que concede benefícios fiscais para os atacadistas
O referido programa prevê a redução da alíquota do ICMS de 17% para 12% nas operações promovidas pelos atacadistas optantes, observando-se que a adesão não será permitida ao contribuinte que se encontre inadimplente com obrigação tributária, inscrito na dívida ativa do Distrito Federal ou seja optante do Simples Nacional. Foi revogada a Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – PROATACADISTA, que tem como objetivo estimular o desenvolvimento da atividade atacadista no Distrito Federal.
§ 1º – Fica estabelecida em 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – nas operações de saídas internas, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista;

II – incidente na entrada, no território do Distrito Federal, de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;
III – nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 2º – O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, em operações internas, fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º.
§ 3º – O optante do Proatacadista deverá efetuar estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 4º – O disposto no § 1º não se aplica a:
I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
II – prestações de serviço de comunicação.
§ 5º – Pode, nos termos de regulamento, ser exigida margem de valor agregada mínima sobre o preço de aquisição para que o contribuinte possa realizar operações ou prestações ao amparo da disciplina do Proatacadista.
§ 6º – Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota de que trata o § 1º deste artigo, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal.
Art. 2º – A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas com a alíquota nele prevista.
Art. 3º – Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida diretamente por contribuinte, submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, desde que o valor desta saída seja igual ou superior ao de aquisição, de tal forma que o valor desta desoneração fiscal corresponda ao valor da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquota variável não inferior àquela estabelecida no art. 1º, § 1º.
§ 1º – A operacionalização da redução da alíquota estabelecida neste artigo dar-se-á por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documento fiscal de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º – Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deverá promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente percentual correspondente à alíquota estabelecida no art. 1º, § 1º, do valor da base de cálculo do imposto relativo à operação.
§ 3º – Desde que autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e homologado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no caso de operação interestadual para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, o estorno de que trata o art. 3º, § 2º, pode ser realizado de forma que o valor do crédito relativo à aquisição junto a optante do Proatacadista seja correspondente a percentual variável, definido nos termos de regulamento, aplicado sobre a base de cálculo do imposto relativo à citada aquisição, observado que esse percentual poderá variar de 12% (doze por cento), até aquele correspondente à alíquota prevista no referido art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, para a mencionada aquisição.
Art. 4º – A opção pelo Proatacadista não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – inadimplente com obrigação tributária de competência do Distrito Federal;
II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
III – optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;
IV – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 5º – Os percentuais mensal e anual de valores de saídas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento, no Distrito Federal, em relação aos valores totais de suas saídas, não poderão ultrapassar limites a serem fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 6º – Será excluído do Proatacadista o contribuinte que:
I – incorrer na hipótese a que se refere o art. 4º, III;
II – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurado em procedimento de fiscalização, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
III – reincidir na mesma situação que, na condição de optante do PROATACADISTA, já tenha, nos cento e oitenta dias anteriores à data da reincidência, sido notificado a regularizar, dentre as seguintes:
a) descumprimento das condições de permanência especificadas em regulamento;
b) aquelas a que se referem o art. 4º, I, II e IV, e o art. 5º;
IV – descumprir obrigação acessória, desde que, na condição de optante do Proatacadista, já tenha, nos dezoito meses anteriores à data do cometimento da irregularidade, sido notificado, por pelo menos duas vezes, em razão do descumprimento de qualquer obrigação acessória.
§ 1º – O contribuinte excluído, a pedido ou de ofício, do Proatacadista ficará sujeito à tributação com base nas alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º – Os efeitos da exclusão de ofício retroagirão à data:
I – dos fatos a que se refere o caput, I e II;
II – da reincidência do ato faltoso a que se refere o caput, III;
III – do descumprimento da obrigação acessória de que trata o caput, IV, que tenha ensejado a exclusão.
§ 3º – O contribuinte excluído do Proatacadista:
I – fica impedido de retornar ao Programa pelo período de cinco anos, se a exclusão tiver sido determinada pela hipótese prevista no caput, II;

II – poderá retornar ao Programa, sem prejuízo do disposto no art. 4º, depois de transcorrido o prazo de seis meses, contado da publicação da decisão definitiva que tenha determinado sua exclusão, nas demais hipóteses de que trata o caput;
III – poderá retornar ao Programa a qualquer tempo, desde que a exclusão tenha se dado a seu pedido.
Art. 7º – Para efeito desta Lei, equipara-se a operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
Art. 8º – Ato do Poder Executivo estabelecerá:
I – as atividades econômicas, operações, prestações, mercadorias e serviços passíveis de inclusão no Proatacadista;
II – a forma e os critérios de opção e permanência no Proatacadista;
III – as obrigações acessórias a que se submeterá o optante do Proatacadista;
IV – os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º – (VETADO).
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008. (Agnelo Queiroz)

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