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Ceará

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar o preço e a composição do serviço

Lei 15090/2012

08/01/2012 06:09:44

Documento sem título

LEI 15.090, DE 28-12-2011
(DO-CE DE 30-12-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Bar, Restaurante e Similar

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar o preço e a composição do serviço
Esta Lei determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que adotam sistema de couvert, devem disponibilizar aos consumidores a descrição clara do preço e da composição do serviço. Entende-se como couvert o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição. Esta norma entrará em vigor após 30 dias da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de couvert de mesa, ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se como couvert de mesa o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de couvert de mesa ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º – A cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Art. 3º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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