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Paraná

Alterados os percentuais de ICMS devido mensalmente pelas empresas enquadradas no Simples Nacional

Lei 17042/2012

08/01/2012 06:09:44

Documento sem título

LEI 17.042, DE 22-12-2011
(DO-PR DE 26-12-2011)

SIMPLES NACIONAL
Alíquota

Alterados os percentuais de ICMS devido mensalmente pelas empresas enquadradas no Simples Nacional
Este ato altera a Lei 15.562, de 4-7-2007 (Fascículo 29/2007), que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado do Paraná, para estabelecer as alíquotas do ICMS a serem aplicadas no cálculo do Simples Nacional, com efeitos desde 1-1-2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A tabela de que trata o artigo 3º, da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 15.562/2007
“Art. 3º – O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006):”

Receita Burta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional
no Estado do Paraná

Até 180.000,00

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

0,67%

De 540.000,01 a 720.000,00

1,07%

De 720.000,01 a 900.000,00

1,33%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

1,52%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

1,83%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,07%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

2,27%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

2,42%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

2,56%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

2,67%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

2,76%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

2,84%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

2,92%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,06%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,19%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,30%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,40%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,50%

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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