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Minas Gerais

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

Lei 19978/2012

08/01/2012 06:09:45

Documento sem título

LEI 19.978, DE 28-12-2011
(DO-MG DE 29-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

=> Dentre as alterações promovidas na Lei 6.763, de 26-12-75, destacamos:
– a autorização concedida ao Poder Executivo para reduzir a carga tributária em operações com diversas mercadorias;
– o adicional de 2% incidente sobre a alíquota prevista para as operações internas com cerveja, bebidas alcoólica, exceto aguardente de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço, com produtos de tabacaria e com armas, a partir de 28-3-2012;
– as normas para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes; e
– a inserção de penalidades aplicáveis sobre as infrações relativas a documentos eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 20 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 30 do mesmo artigo acrescido do inciso XLIV que segue, e o artigo, acrescido dos seguintes §§ 62 a 70:
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 12 – As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:”

§ 20 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.
.................................................................................................................................    
§ 30 –  ......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 12 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 30 – Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:”

XLIV – telhas plásticas
.................................................................................................................................    
§ 62 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com “kit” para gás natural veicular – GNV.
§ 63 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.
§ 64 – As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

Esclarecimento COAD: Os §§ 23 e 24 do artigo 12 da Lei 6.763/75 autorizam o Poder Executivo a reduzir para até 12% a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços estabelecidos, e nas operações promovidas por estabelecimento industrial com diversas mercadorias.

§ 65 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual.
§ 66 – Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
I – na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;
II – na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
§ 67 – Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:
I – o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:
a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

Esclarecimento COAD: A parte 5 do Anexo XII do Decreto 43.080/2002 relaciona as mercadorias cuja saída, destinada a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, quando promovida por estabelecimento industrial fabricante, permite o aproveitamento de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na sua saída.

c) apresentar compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento;
II – a redução será concedida:
a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade de importação da mercadoria;
b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 desta lei;

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 225 – O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º – A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º – Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 5º – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III – por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.”

III – a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS.
§ 68 – No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “c” do inciso I do § 67 deste artigo, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de mil e quinhentos empregos diretos, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento.
§ 69 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista.
§ 70 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes arts. 12-A, 38-A, 39-A e 205-A:
“Art. 12-A – Fica criado, com vigência até 31 de dezembro de 2015, adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas com cervejas sem álcool, com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, com cigarros, exceto os embalados em maço, com produtos de tabacaria e com armas, inclusive quando estabelecidas no regulamento do imposto, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República permite que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital seja criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos.

§ 1º – O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º – A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.
§ 4º – A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 22 – Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
I – alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;
II – adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
III – adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
IV – prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
V – depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.”

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Art. 38-A – O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço de comunicação
.................................................................................................................................    
Art. 39-A – A validade de documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.
.................................................................................................................................    
Art. 205-A – São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º – Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
I – falta de propósito negocial;
II – abuso de forma jurídica.
§ 2º – Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 4º – A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 5º – O órgão julgador administrativo julgará em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
§ 6º – No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.”.
Art. 3º – O caput do art. 20-K e o art. 205 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-K – As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 20-I – O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.”

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Art. 205 – Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto.”.
Art. 4º – O art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 24 – Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.”

§ 4º – Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos:
.................................................................................................................................    
IV – oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.
.................................................................................................................................    
§ 7º – ........................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 24 –
............................................................................................................    
...........................................................................................................................    
§ 7º – A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
..........................................................................................................................    
IV – feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:”

c) a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;
d) a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
V – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 24 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 7º –
................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
V – em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista – TRR –, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:”

b) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;
.................................................................................................................................    
d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado;
VI – não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele mesmo inciso;
VII – o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária;
VIII – o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições físicas de seu estabelecimento.
.................................................................................................................................    
§ 9º – Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo, o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei.”.
Art. 5º – Os arts. 17, 28, 52 e 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 17 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 17 – O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
§ 1º – Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta.”

§ 3º – Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que:
I – esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
II – atenda à legislação sanitária vigente;
II – tenha receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
.................................................................................................................................    
Art. 28 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 28 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.”

Esclarecimento COAD: A alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 7º – Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:
I – entrada decorrente de operação de transferência;
II – entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;
III – demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.
.................................................................................................................................    
Art. 52 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 52 – Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:”

XVII – utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.
§ 1º –  ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 52 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§1º – O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:”

VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
.................................................................................................................................    
Art. 160-A – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 160-A – Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:”

VII – da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.”.
Art. 6º – O inciso II do do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso V e do § 13 que seguem:
“Art. 53 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 53 – As multas serão calculadas tomando-se como base:”

II – o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
.................................................................................................................................    
V – o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.
.................................................................................................................................    
§ 13 – A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.”.

Esclarecimento COAD: O inciso XXXIV do artigo 54 da Lei 6.763/75 estabelece que a multa por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais será de 5.000 UFEMGs por infração.

Esclarecimento COAD: O § 9º do artigo 53 da Lei 6.763/75 estabelece que as multas que tenham sido calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, bem como as que tiveram como base o valor das operações ou das prestações realizadas ou o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência, terão redução de 20%, 27%, 35% ou até 45%, conforme a data de pagamento do Auto de Infração.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 53 da Lei 6.763/75 estabelece que a multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade.

Art. 7º – Os incisos XX e XXI do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XLI a XLVII e do § 4º que seguem:
“Art. 54 –  ..................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 54 da Lei 6.763/75 relaciona as infrações que terão sua multa calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

XXX – por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária – 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
.................................................................................................................................    
XXXII – por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos – 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;
    
XLI – por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico – 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII – por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico – 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
XLIII – por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária – 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei – 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;
XLV – por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI – por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência – 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII – por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo – 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 54 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXXI – por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública Estadual – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;”

.................................................................................................................................     
§ 4º – Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.”.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 54 –  
...........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
VI – por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;”

Art. 8º – O inciso VI e os §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XXXVI a XLIII e dos §§ 5º e 6º que seguem:
“Art. 55 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 53 – As multas serão calculadas tomando-se como base:
..........................................................................................................................    
II – o valor das operações ou das prestações realizadas;
III – o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.
IV – o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
..........................................................................................................................    
Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:”

VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso – 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
.................................................................................................................................    
XXXVI – por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre – 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXVII – por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária – 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XXXVIII – por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço – 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XXXIX – por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida – 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
XL – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico – 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
XLI – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria – 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLIII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária – 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.
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§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 40 – Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.
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Art. 55 –
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II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b – quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
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IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria – 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
..........................................................................................................................    
VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
 
.........................................................................................................................   
XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
..........................................................................................................................    
XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
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XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da operação;”

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
.................................................................................................................................    
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput deste artigo, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 1º.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 55 –
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§ 1º – A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.”

§ 6º – As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.”.
Art. 9º – Para os efeitos do disposto no caput do art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975, prevalece, até o dia 31 de dezembro de 2011, o limite mínimo de juros de mora de que trata o § 3º do art. 84 da Lei federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 226 – Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.”


Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 84 da Lei federal 8.981/95 estabelece que em nenhuma hipótese os juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, será inferior a 1%.

Art. 10 – Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 59 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 refere-se a hipóteses em que os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 11 – O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até a data de publicação desta lei, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição da República, poderá ser quitado, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, com os benefícios do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS – PPE II –, instituído pelo Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, nos termos de regulamento.
Art. 12 – O disposto no § 7º, introduzido por esta lei, do art. 28 da Lei nº 6.763, de 1975, e no art. 11 desta Lei não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 13 – Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a apropriação de crédito do ICMS relativa às remessas interestaduais de leite ou seus derivados, não acondicionados em embalagem própria para consumo, pelo contribuinte signatário de protocolo com o Estado, desde que tenha sido observado o disposto em regime especial de tributação concedido nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único – Na hipótese de protocolo com data final de vigência posterior a 31 de dezembro de 2011, aquela data será mantida, desde que:
I – o protocolo e o respectivo regime especial de tributação estejam em vigor na data de publicação desta lei;
II – o contribuinte esteja cumprindo os compromissos assumidos no protocolo;
III – a prorrogação, até a data final de vigência prevista no protocolo, seja formalizada mediante termo aditivo ao regime especial de tributação.
Art. 14 – (VETADO)
Art. 15 – (VETADO)
Art. 16 – Ficam revogados os incisos I a VI do § 31 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado, no que se refere ao art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 150 da Constituição da República.

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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III – cobrar tributos:
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Carlos do Carmo Andrade Melles)

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