Ceará
LEI
15.072, DE 20-12-2011
(DO-CE DE 29-12-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Bar, Restaurante e Similar
Cardápios deverão conter teor calórico dos alimentos
Os restaurantes,
bares, lanchonetes e similares deverão informar ao consumidor, em cardápios
e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos
para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos
comercializados. Esta Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas, pessoas jurídicas
de direito privado, cujo objeto comercial envolva gêneros alimentícios,
quais sejam: bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigados a informar
ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições
e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico
das refeições e dos alimentos comercializados.
Parágrafo único As empresas de que trata o caput deste
artigo deverão manter a lista de conteúdo calórico das refeições
em local de fácil acesso e visibilidade aos consumidores.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei,
sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1970, que dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências, constituindo-se em infração
sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil
ou penal cabíveis.
Art. 3º As empresas descritas no art. 1º terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei,
contados da data de sua publicação.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a
matéria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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