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Ceará

Cardápios deverão conter teor calórico dos alimentos

Lei 15072/2012

08/01/2012 06:09:47

Documento sem título

LEI 15.072, DE 20-12-2011
(DO-CE DE 29-12-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Bar, Restaurante e Similar

Cardápios deverão conter teor calórico dos alimentos
Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão informar ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos comercializados. Esta Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas, pessoas jurídicas de direito privado, cujo objeto comercial envolva gêneros alimentícios, quais sejam: bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigados a informar ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos comercializados.
Parágrafo único – As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter a lista de conteúdo calórico das refeições em local de fácil acesso e visibilidade aos consumidores.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1970, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, constituindo-se em infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 3º – As empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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