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Distrito Federal

Legislação tributária é alterada para incorporar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei 4720/2012

08/01/2012 06:09:57

Documento sem título

LEI 4.720, DE 27-12-2011
(DO-DF DE 28-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para incorporar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Esta alteração da Lei 1.254, de 8-11-96, incorpora à legislação do ICMS, as disposições relativas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei 4.220, de 9-10-2008 (Fascículo 43/2008), que prevê um adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS incidente nas operações com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o seguinte § 5º:
Art. 18 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 1.254/96
“Art. 18 – As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:”

§ 5º – Aplica-se às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, o adicional de alíquota de dois pontos percentuais.

Remissão COAD: Lei 4.220/2008
“Art. 1º – Fica criado, com o objetivo de viabilizar à população do Distrito Federal o acesso a níveis dignos de vida, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos recursos serão aplicados em ações de capacitação para o trabalho e elevação do nível educacional e em atividades socioeducativas de convivência e socialização, tendo como foco principal a inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal.
..........................................................................................................................    
Art. 2º – Constituem receitas do Fundo:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou de imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos abaixo relacionados:
a) embarcações esportivas;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) joias;
g) perfumes e cosméticos importados;
..........................................................................................................................    
§ 2º – O adicional a que se refere o inciso I será instituído por meio de lei específica.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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