Distrito Federal
LEI
4.733, DE 29-12-2011
(DO-DF DE 30-12-2011)
IPVA
Isenção
Distrito Federal concede isenção do IPVA para veículos
novos
Estão
isentos do IPVA os veículos automotores novos, no ano de sua aquisição,
desde que atendidas as condições previstas neste ato, no período
de 1-1-2012 a 31-12-2015. O contribuinte que transferir o veículo para
outro Estado no ano de sua aquisição perderá o direito à
isenção, devendo recolher o imposto atualizado monetariamente. Nos
3 anos seguintes ao ano de aquisição, as alíquotas do imposto
serão majoradas, passando para 1,25% para veículos de carga com lotação
acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e
tratores de esteira, de rodas ou mistos; 2,5% para ciclomotores, motocicletas,
motonetas, quadriciclos e triciclos; e 3,5% para automóveis, caminhonetes,
caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados
nos incisos anteriores. Este ato altera disposições previstas na Lei
7.431, de 17-12-85.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, relativo a veículo
automotor novo, no ano de sua aquisição.
Art. 2º A fruição da isenção
de que trata o art. 1º condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
I o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento
revendedor localizado no Distrito Federal, que esteja em situação
regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
II o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida
ativa do Distrito Federal;
III o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica,
tem de comprovar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso I, a comprovação da aquisição
do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.
§ 2º A isenção de que trata o art. 1º não
será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão
de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo
com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e
no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 3º Para fins da isenção de que trata
o art. 1º, é considerada, além da aquisição da propriedade,
a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo
automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento
revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições
previstas no art. 2º.
Art. 4º Perde o direito à isenção
de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para
outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação
em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma
da legislação vigente.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.431, de
17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade
de veículos automotores e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no §
5º, são de:
..................................................................................................................................
§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição
de veículo novo, as alíquotas são:
I 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos
de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus,
ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores,
motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis,
caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não
discriminados nos incisos anteriores.
§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo
anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção
do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.
Art. 6º Fica acrescido o seguinte artigo à
Lei nº 7.431, de 1985:
Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de
veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes
ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade
de seu proprietário à época da prática da infração
punida com o perdimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015,
quanto à isenção prevista no art. 1º;
II a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de
2018, em relação às disposições previstas no art. 3º,
§ 5º, da Lei nº 7.431, de 1985;
III imediatamente, quanto ao preceituado no art. 7º-A da Lei nº
7.431, de 1985.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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