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Ceará

Governo altera normas do IPVA e do ICMS

Lei 15066/2012

08/01/2012 06:10:00

Documento sem título

LEI 15.066, DE 20-12-2011
(DO-CE DE 27-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo altera normas do IPVA e do ICMS

=> Dentre as modificações das Leis 12.023, de 20-11-92 (Informativo 48/92); 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96); 14.818, de 20-12-2010 (Fascículo 52/10); e 14.237, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008) destacamos as seguintes:
– isenção do IPVA para o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e para máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
– possibilidade de anulação de ofício da inscrição do contribuinte no Cadastro-Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:
“Art. 4º – |...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.023/92
“Art. 4º – São isentas do pagamento do imposto:”

VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. ” (NR).
II – acréscimo do inciso X ao art. 4º:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.” (NR).
III – acréscimo do § 4º ao art. 4º:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
§ 4º – a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.” (NR).
Art. 2º – A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 73 e do seu § 2º:
“Art. 73 – Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.
..................................................................................................................................
§ 2º – Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.” (NR)
II – acréscimos dos arts. 73-A e 73-B:
“Art. 73-A – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte no Cadastro-Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1º – O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.
§ 2º – Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§ 3º – Como fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.
§ 4º – A suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.
Art. 73-B – A anulação de ofício nos termos do art. 73-A, produzirá efeitos ex tunc e implicará desde o momento da homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
Parágrafo único – O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.” (NR).
III – nova redação ao art. 74:
“Art. 74 – A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.” (NR).
IV – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art. 123:
“Art. 123 – .................................................................................................................    
VIII – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 123 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
.........................................................................................................................    
VIII – outras faltas:”

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B” (NR).
Art. 3º – O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único –  .......................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.818/2010
“Art. 4º – Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:”

II – em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEFiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;” (NR).
Art. 4º – Os anexos I e II, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Art. 5º – Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº13.439, de 16 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR).
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do imposto, nas operações que indicar em regulamento, desde quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas entradas de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa física ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte do imposto.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, que institui o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão público – CENFOP. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4530-7/01
4649-4/03  

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

ANEXO II
DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4530-7/03
4763-6/03  

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

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