Rio Grande do Sul
LEI
13.874, DE 28-12-2011
(DO-RS DE 29-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado concede benefício fiscal para cooperativas
As modificações
da Lei 8.820/89 dispõem sobre a redução de base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento
de cooperativa, que depende de regulamentação do Poder Executivo,
com efeitos a partir de 1-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 23
e 24 ao art. 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte
redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 A base de cálculo do imposto é:
§ 23 Nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, a base de cálculo será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados:
RECEITA
BRUTA ACUMULADA |
CARGA TRIBUTÁRIA |
Até 360.000,00 |
0,00% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
1,31% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
1,50% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
1,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
2,20% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
2,30% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
2,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
2,55% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
2,70% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
2,75% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
2,85% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
2,90% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,95% |
§ 24 A redução de base de cálculo prevista no §
23 deverá observar, ainda, o que segue:
I é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese
em que:
a) deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço
tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo
estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo
do benefício;
b) fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais
relacionados às operações amparadas pelo benefício;
c) o retorno ao regime de tributação normal previsto nesta Lei somente
poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo
permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;
II não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por
cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III para a determinação da carga tributária aplicável
considerar-se-á receita bruta, a definida conforme Lei Complementar Federal
nº 123, de 14-12-2006, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses
anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese
de início de atividades há menos de 13 meses, a calculada nos termos
previstos em regulamento;
IV na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária:
a) o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente
ao débito próprio do contribuinte substituto;
b) para fins de determinação do débito de responsabilidade por
substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao
débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito,
calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não
fosse optante pelo benefício;
V deverão ser obedecidos os demais termos e condições
previstos em regulamento, o qual poderá prever, inclusive, a aplicação
de regras estabelecidas para o Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14-12-2006."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado)
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