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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício fiscal para cooperativas

Lei 13874/2012

08/01/2012 06:10:06

Documento sem título

LEI 13.874, DE 28-12-2011
(DO-RS DE 29-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado concede benefício fiscal para cooperativas
As modificações da Lei 8.820/89 dispõem sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, que depende de regulamentação do Poder Executivo, com efeitos a partir de 1-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 23 e 24 ao art. 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 10 – A base de cálculo do imposto é:”

§ 23 – Nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, a base de cálculo será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados:

RECEITA BRUTA ACUMULADA
(Em R$)

CARGA TRIBUTÁRIA

Até 360.000,00

0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

1,31%

De 540.000,01 a 720.000,00

1,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

1,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,00%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,20%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,30%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

2,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

2,55%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

2,70%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

2,75%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

2,85%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

2,90%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,95%

§ 24 – A redução de base de cálculo prevista no § 23 deverá observar, ainda, o que segue:
I – é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a) deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;
b) fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício;
c) o retorno ao regime de tributação normal previsto nesta Lei somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;
II – não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á receita bruta, a definida conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses, a calculada nos termos previstos em regulamento;
IV – na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:
a) o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto;
b) para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício;
V – deverão ser obedecidos os demais termos e condições previstos em regulamento, o qual poderá prever, inclusive, a aplicação de regras estabelecidas para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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