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Minas Gerais

Lei 19999/2012

08/01/2012 06:10:06

Documento sem título

LEI 19.999, DE 30-12-2011
(DO-MG DE 31-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as taxas relativas aos atos da administração estadual
As modificações de valores da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, bem como da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos das autoridades, produzirão efeitos a partir de 30-3-2012. Foi alterada a Lei 6.763, de 26-12-75, ficando estabelecido o prazo de 90 dias para alienação dos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título.



O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2º do art. 116 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 88 – As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único – Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 89 – Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I – utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.”

§ 3º – Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.
.................................................................................................................................    
Art. 90 –  ...................................................................................................................   

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 90 – A Taxa de Expediente incide sobre:
I – atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
III – a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

§ 7º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º – O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
.................................................................................................................................    
Art. 94 – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 94 da Lei 6.763/75 estabelece os contribuintes da Taxa de Expediente.

Parágrafo único – Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da
Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
.................................................................................................................................    
Art. 96 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 96 – A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.”

§ 3º – Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
.................................................................................................................................    
Art. 114 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 114 – São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:”

XIV – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
.................................................................................................................................    
Art. 116 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 116 – Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.”

§ 2º – Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso X:
“Art. 91 – ...................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 91 – São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
I – aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
II – à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
III – aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
IV – aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
V – a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
VI – aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB – MG);
VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.
VIII – à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
 .........................................................................................................................   
§ 3º – São também isentas:”

X – da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
“Art. 18-A – O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 6º:
“Art. 113 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 113 – A Taxa de Segurança Pública é devida:
I – pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II – em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
III – pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
IV – pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.”

§ 6º – Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.”.
Art. 4º – Os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º que segue:
“Art. 118 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 118 – A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II – para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;
III – na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;
IV – na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.”

§ 1º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º – O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
§ 3º – Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.”.
Art. 5º – Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o referido anexo.
Art. 6º – Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, ficando acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido anexo.
Art. 7º – O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................    
III – cobrar tributos:
..........................................................................................................................    
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

(Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011)

“Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela A da Lei 6.763/75 relaciona as taxas cobradas em virtude de atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

( )

( )

( )

( )

( )

2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

– análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00

– retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00

( )

( )

( )

( )

( )

2.35

Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal

61,00

( )

( )

( )

( )

( )

2.44.

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo

3,00

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de

2.45.

proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo

3,00

2.46.

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outrodocumento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e dearquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital – a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos

3,00

( )

( )

( )

( )

(...)”

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011)

“Tabela D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Esclarecimento COAD: O item 5 da Tabela D da Lei 6.763/75 relaciona as taxas cobradas para outros atos da administração de trânsito.

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, unidade

por dia

por ano

( )

( )

( )

( )

( )

5

( )

5.7

Estada de veículo apreendido

5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

12,00

5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

10,00

5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

6,00

5.8

Remoção de veículo

5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

73,00

5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

55,00

5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00

( )

( )

( )

( )

( )

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento ou submetidas a seu poder de polícia

3,00

5.13

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo

3,00

5.14

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de
proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo

3,00

( )

( )

( )

( )

( )”

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