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Rio Grande do Sul

Divulgadas as reduções de ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional no ano de 2012

Lei 13875/2012

08/01/2012 06:10:09

Documento sem título

LEI 13.875, DE 28-12-2011
(DO-RS DE 29-12-2011)

SIMPLES NACIONAL
Isenção e Redução

Divulgadas as reduções de ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional no ano de 2012
A modificação da Lei 13.036, de 19-9-2008 (Fascículo 39/2008), dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 serão isentas do pagamento do imposto e quando o montante for superior a esse valor e igual ou inferior a 2.520.000,00 terão o ICMS reduzido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, é dada nova redação caput do art. 2º, e aos seus incisos I e II, conforme segue:
“Art. 2º – As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I – seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;
II – seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA
NOS 12 MESES ANTERIORES
(Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

De 360.000,01 a 540.000,00

43,78%

De 540.000,01 a 720.000,00

41,41%

De 720.000,01 a 900.000,00

27,52%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

29,08%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

22,54%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

19,86%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,57%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

17,74%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

20,12%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,35%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

17,39%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

16,67%

.....................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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