Rio Grande do Sul
LEI
13.875, DE 28-12-2011
(DO-RS DE 29-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Isenção e Redução
Divulgadas as reduções de ICMS para as empresas optantes pelo
Simples Nacional no ano de 2012
A modificação
da Lei 13.036, de 19-9-2008 (Fascículo 39/2008), dispõe que as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional cuja receita anual
seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 serão isentas do pagamento do imposto
e quando o montante for superior a esse valor e igual ou inferior a 2.520.000,00
terão o ICMS reduzido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro
de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas
no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, é dada nova redação
caput do art. 2º, e aos seus incisos I e II, conforme segue:
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, cuja
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
são isentas do pagamento do ICMS;
II seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais),
terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº
123, de 14-12-2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA
BRUTA ACUMULADA |
REDUÇÃO DO ICMS |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
43,78% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
41,41% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
27,52% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
22,54% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
19,86% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,57% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
17,74% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
20,12% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,35% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
17,39% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
16,67% |
..................................................................................................................................... .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado
a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.