Rio Grande do Sul
LEI
13.885, DE 29-12-2011
(DO-RS DE 30-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas regras da base de cálculo e do diferimento do ICMS
As modificações
da Lei 8.820/89 dispõem sobre a base de cálculo do ICMS na saída
de mercadoria não industrializada para estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular e sobre o diferimento
do imposto nas operações especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação e dá outras providências:
I No artigo 10, a alínea c do inciso XV passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
XV na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente
no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
................................................................................................................................. ;
II o item IV da Seção I do Apêndice II passa a ter a seguinte
redação:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
IV ............... |
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo; .................................................................................................. |
III Na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVII e LXXVIII, conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
........ LXXVII |
.......................................................................................................................................... Saída
de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como
destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando
a instalação, neste Estado, de indústria para a produção
de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00,
8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: |
LXXVIII |
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. |
Art. 2º Os insumos beneficiados pelo item LXXXI
da Seção I Do Diferimento Previsto no Art. 31 do Apêndice
II Mercadorias, Operações e Prestações sujeitas à
Substituição Tributária da Lei nº 8.820/89 poderão
ser usados tão somente na produção de máquinas e equipamentos
classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10
da NBM/SH-NCM.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado)
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