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Rio Grande do Sul

Alteradas regras da base de cálculo e do diferimento do ICMS

Lei 13885/2012

08/01/2012 06:10:14

Documento sem título

LEI 13.885, DE 29-12-2011
(DO-RS DE 30-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas regras da base de cálculo e do diferimento do ICMS
As modificações da Lei 8.820/89 dispõem sobre a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria não industrializada para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular e sobre o diferimento do imposto nas operações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I – No artigo 10, a alínea “c” do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XV – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 10 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    
XV – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:”

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
.................................................................................................................................    ”;
II – o item IV da Seção I do Apêndice II passa a ter a seguinte redação:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

  IV
...............

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo; ..................................................................................................”

III – Na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVII e LXXVIII, conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

........

LXXVII

..........................................................................................................................................

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC”, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

LXXVIII

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.”

Art. 2º – Os insumos beneficiados pelo item LXXXI da Seção I – Do Diferimento Previsto no Art. 31 do Apêndice II – Mercadorias, Operações e Prestações sujeitas à Substituição Tributária da Lei nº 8.820/89 poderão ser usados tão somente na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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