Rio de Janeiro
LEI
6.127, DE 28-12-2011
(DO-RJ DE 29-12-2011)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado altera normas para recolhimento de débitos em atraso
O Código
Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei 5, de 15-3-75, sofreu modificações
que estabeleceram novas regras para cálculo da atualização de
débitos que não tenham sido recolhidos na data própria e outros
valores previstos na legislação, e ainda extinguiu a Ufir-RJ. Essas
alterações produzem efeitos a partir de 1-7-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 168, 173, 182,
o § 1º do art. 185, o art. 193 e o art.197, todos do Decreto-Lei nº
5, de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito
parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo,
sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios,
a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
(...)
Art. 173 O crédito tributário, quando não integralmente
pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação,
será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
II multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos
por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação
estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem
prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos
nos termos do inciso I do caput.
§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado
incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização
e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso
I do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre
o valor da parcela incidirá juros de mora, determinado na forma do inciso
I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente
à data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4º A multa de mora referida no inciso II do caput
deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento,
por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício.
(...)
Art. 182 No caso de devolução do depósito vinculado,
por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido
dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data
do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido
o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir
sua devolução.
(...)
Art. 185 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto-Lei 5/75
Art. 185 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§
1º A restituição vence juros, não capitalizáveis,
obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior
ao da restituição, e de1% (um por cento) relativamente ao mês
em que esta estiver sendo efetuada. (...)
Art. 193 Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral
do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei,
regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se
à atualização monetária aplicável e aos acréscimos
moratórios, calculados na forma do art. 173.
(...)
Art. 197 A responsabilidade por infrações é excluída
pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo,
antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido,
com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios.
(...)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º
e 3º do art. 193 do Decreto-Lei 5/75.
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art.
12 e o inciso I do § 2º do art. 25, todos da Lei nº 5.139, de
29 de novembro de 2007, de acordo com o que segue:
Art. 12 (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O artigo 12 da Lei 5.139/2007 estabelece que os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas não tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§
2º A receita não tributária, inscrita ou não na dívida
ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição
de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida
de:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II multa de mora equivalente à taxa de 0,15 (quinze centésimos
por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento,
limitada a vinte por cento.
(...)
Art. 25 (...)
(...)
§ 2º (...)
Remissão COAD: Lei 5.139/2007
Art. 25 Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não tributária regularmente declarada, será lavrada nota de lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.
..........................................................................................................................
§2º Feita a intimação da nota de lançamento, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:
I
efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos
previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2º do artigo 12.
(...)
Art. 4º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 5.139,
de 2007, passam a vigorar acrescentados dos seguintes parágrafos:
Art. 15 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 5.139/2007
Art. 15 Os débitos não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) Ufirs-RJ.
§
6º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá
até a data da sua consolidação, além da atualização
e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso
I do § 2º do art. 12 desta Lei.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, sobre
o valor da parcela deferida incidirá juros de mora, determinados na forma
do inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei, calculados a partir do
mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado
até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 18 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 5.139/2007
Art. 18 As infrações pertinentes às participações e compensações financeiras de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades:
§
3º As penalidades cabíveis previstas na legislação
não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação
de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica,
ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do §
2º do art. 12 desta Lei.
Art. 5º Fica alterado o § 3º do art.
1º da Lei no 1.012, de 15 de julho de 1986, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 1.012/86
Art. 1º Os créditos não tributários do Estado e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular.
§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(...)
Art. 6º Fica extinta, a partir de 1º de julho
de 2012, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro
UFIR-RJ.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos seguintes dispositivos legais:
I Artigo 51 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990;
II Os artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº
134, de 29 de dezembro de 2009;
III O artigo 4º da Lei nº 1650 de 16 de maio de 1990, com alteração
introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 2.241, 19 de maio de 1994.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos citados no § 1º do artigo 6º deste ato dispõem sobre a atualização de valores concedidos aos Fiscais de Rendas à titulo de gratificação.
§
2º Os efeitos financeiros dos dispositivos referidos no parágrafo
primeiro continuarão a refletir o comportamento do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, da mesma forma,
como dispôs a norma de regência da UFIR-RJ, o Decreto nº 2.758,
de 28 de novembro de 2000.
§ 3º Os valores expressos em UFIR ou por ela atualizados passarão
a ser expressos em reais com base no valor dessa unidade vigente em 30 de junho
de 2012.
Art. 7º Os juros de mora introduzidos por esta
Lei aplicam-se inclusive em relação a fatos ocorridos anteriormente
ao início de seus efeitos.
Parágrafo Único Nos casos de créditos constituídos,
a contagem dos juros de mora previstos no caput, obedecerá às
disposições legais anteriores até a data do início da eficácia
desta Lei, aplicando-se as novas disposições de juros de mora exclusivamente
para os períodos subsequentes.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará
as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
(Sérgio Cabral Governador)
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