Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo promove alterações nas penalidades do ICMS
As modificações
da Lei 2.657, de 26-12-96, promovidas por este ato, referem-se às penalidades
aplicáveis aos contribuintes que descumprirem ou cumprirem em desacordo
com as normas estabelecidas as obrigações acessória e principal.
Este ato também concede redução de 70% da multa decorrente do
descumprimento das obrigações acessórias, nos casos em que estas
sejam cumpridas antes de qualquer procedimento fiscal, e redução de
50% das penalidades aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno
porte. As disposições deste ato produzirão efeitos a partir de
1-7-2012 e promove revogação de dispositivo da Lei 2.881, de 29-12-97
(Informativo 53/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 54 da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 54 O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§
3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará
o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração
e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após
o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida,
sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
(NR)
Art. 2º Os incisos V, IX, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXV, XXXIII a XXXV, XXXVII e LXVI e o § 14 do artigo 59 da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 ..................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
V
em caso de crédito indevido:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito
for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação;
b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração
ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido
pela legislação;
c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando
a infração consistir apenas na falta de comunicação à
repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
(...)
IX de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação,
devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade
ou isenção, quando:
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário
da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento
de controle exigido na legislação, ou emitir documentação
inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro
de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação
fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria
a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em
relação a operação ou prestação de serviço
realizada em estabelecimento não inscrito;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar
a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
(...)
XVII de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque
na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência
desse estoque à repartição fiscal na época própria;
XVIII se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação,
o documento destinado à informação e apuração do ICMS,
por documento, por mês ou fração de mês de atraso: a) R$
1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado
na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento)
do valor das operações de saída ou prestações efetuadas
no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de
6% (seis por cento);
XIX se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação,
o documento destinado à apuração dos índices de participação
dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação,
por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado
na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) do valor das operações de saída ou prestações
efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento,
não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo
de 6% (seis por cento).
XX se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento,
formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação,
por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração
de mês de atraso:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo
fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento)
do valor das operações de saída ou prestações efetuadas
no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento);
(...)
XXV se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal,
por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem
móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas,
quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas
na legislação e observado o disposto no § 14 deste artigo:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento
objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil,
oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ;
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento
objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil,
oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250 (um milhão,
duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento
objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão,
duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite
de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos)
UFIR-RJ;
d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento
objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões,
duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
(...)
XXXIII de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação
no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto
aquele destinado à apuração dos índices de participação
dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto
ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)
e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas
no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando obrigado pela legislação,
não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das
operações de saída ou prestações sujeitas a registro
naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade;
XXXV 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no
recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco,
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços,
não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações
de saída ou prestações realizadas no período em que mantida
a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;
(...)
XXXVII de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída
ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período,
se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda PDV ou
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF:
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar
qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
(...)
LXVI de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de
emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito
automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
(...)
§ 14 Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte:
1 se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos
de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas
mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
2 sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação,
a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco
o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
Art. 3º Ficam introduzidos os §§ 21,
22, 23 e 24 ao artigo 59 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte
redação:
§ 21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações
acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta
por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo
sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 22 As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por
mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos
já submetidos a multa anterior.
§ 23 VETADO
§ 24 O montante resultante da aplicação de qualquer uma
das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor
do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido
na data da lavratura do auto de infração.
Art. 4º Os artigos 62 e 69 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 No caso de infração à obrigação
acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual
não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa
de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
(...)
Art. 69 A responsabilidade por infrações é excluída
pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo,
antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido,
com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios.
(NR)
Art. 5º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, fica acrescida do artigo 70-A, com a seguinte redação:
Art. 70 A. Aplica-se a redução de 50% (cinquenta por
cento) nas penalidades constantes nos artigos 59, 60, 61 e 62 desta Lei às
microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas em lei, sem prejuízo
do disposto no § 21 do artigo 59 também desta Lei.
Art. 6º Ficam revogados os incisos I e XXX e o
§ 13 do artigo 59 e o parágrafo único do artigo 69, todos da
Lei 2.657/96.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se os dispositivos em contrário e especificamente
o artigo 4º da Lei 2.881, de 29 de dezembro de 1997, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2012. (Sérgio Cabral Governador)
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