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Pernambuco

Recife altera o Código Tributário

Lei 17767/2012

13/01/2012 23:17:23

Documento sem título

LEI 17.767, DE 9-1-2012
(DO-Recife DE 10-1-2012)

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Normas – Município do Recife

Recife altera o Código Tributário
As alterações na Lei 15.563, de 27-12-91, tratam da responsabilidade pelo pagamento do ISS, do livre acesso dos Auditores do Tesouro Municipal a qualquer estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos municipais e dos lançamentos relativos ao Simples Nacional. Foi revogado, ainda, dispositivo que determinava o pagamento do ISS das sociedades de profissionais tendo como base de cálculo o preço do serviço, quando estas possuíssem mais de 2 empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Art. 111 da Lei Municipal nº 15.563/91 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 111 – Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:
I – o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço quando:
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
II – os contribuintes ou responsáveis abaixo elencados em relação aos serviços que lhes forem prestados:
a) as companhias de aviação e quem as represente no Município;
b) as empresas de rádio, jornal e televisão;
c) as instituições financeiras;
d) a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
e) as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos;
f) os condomínios e administradoras de shopping centers;
g) a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento de pelo menos um de seus estabelecimentos situados em Recife exceda, no exercício anterior, a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
h) os serviços sociais autônomos;
III – as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
IV – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
V – Os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife – STPP/Recife, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal."
VI – as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
VII – as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços prevista no artigo 102 desta Lei, quando se tratar de intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço;
VIII – as empresas seguradoras quando se tratar de tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço;
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º – Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º – Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 4º – Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
§ 5º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:
I – sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II – sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A.
§ 6º – O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife."
Art. 2º – O Art. 152 da Lei Municipal nº 15.563/91 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 152 – Aos Auditores do Tesouro Municipal será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos municipais.

§ 1º – A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2º – O Auditor do Tesouro Municipal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º – O Auditor do Tesouro Municipal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.
§ 4º – Compete ao Auditor do Tesouro Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento."
Art. 3º – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 185 da Lei Municipal nº 15.563/91:
“Art. 185 – [...]
Parágrafo único – Os lançamentos relativos ao Simples Nacional, de competência do Auditor do Tesouro Municipal, serão lavrados conforme estabelecidos na Lei Complementar 123/2006."
Art. 4º – Fica revogado o inciso VII do § 2º do art. 117-A da Lei 15.563/91.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

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