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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a GNRE on-line

Portaria SEFAZ 322/2015

Esta Portaria institui os códigos de receita que devem ser utilizados quando da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On–Line.

17/12/2015 09:51:50

PORTARIA 322 SEFAZ, DE 14-12-2015
(DO-SE DE 17-12-2015)

GNRE ON-LINE - Código de Receita

Fazenda dispõe sobre a GNRE on-line
Esta Portaria institui os códigos de receita que devem ser utilizados quando da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On–Line.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 11, de 04 de dezembro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, On–line, emitidas em favor do Estado de Sergipe, devem ser utilizad
os os códigos indicados abaixo (Ajuste SINIEF 01/2010):

a) ICMS Comunicação

Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica

Código 10002-1

c) ICMS Transporte

Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração

Código 10004-8

e) ICMS Importação

Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal

Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento

 Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa

Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória

Código 50001-1

j) Taxa Código

60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação

Código 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra unidade da federação por operação

Código10010-2

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra unidade da federação por apuração(Ajuste SINIEF 11/2015)

Código 10011-0

p) ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por Operação(Ajuste SINIEF 11/2015)

Código 10012-9

q) ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015)

Código 10013-7

Parágrafo único. Na emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On–Line – GNRE On–Line, Modelo 28, deve ser ainda observado o art. 107–A do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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