LEI 10.600, DE 16-12-2015
(DO-PB DE 17-12-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Estado dispõe sobre a exibição de alimentos em estabelecimentos comerciais
Esta Lei obriga os estabelecimentos que especifica a colocarem para exibição única e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com intolerância à lactose e com doença celíaca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e congêneres que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, obrigados a acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque.
Parágrafo único. Os setores destinados à exibição dos produtos alimentícios citados no presente artigo deverão ser localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.
Art. 2º O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de 100 a 500 UFR/PB, valores esses que poderão ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador