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Minas Gerais

Fixadas novas regras para comunicação de reformulação de consulta tributária

Decreto 46905/2015

17/12/2015 10:36:14

DECRETO 46.905, DE 16-12-2015
(DO-MG DE 17-12-2015)


PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – Alteração

Fixadas novas regras para comunicação de reformulação de consulta tributária
Esta alteração do Decreto 44.747/2008 esclarece sobre a comunicação da reformulação de ofício de consulta de contribuinte, que deverá ser realizada por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte, ou mediante intimação por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Sefaz-MG, caso o contribuinte não esteja credenciado para utilização de comunicação por meio do DT-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 144-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 39-B do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 39-B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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