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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera normas relativas ao ISS, ITBI e Refispoa 2015

Lei Complementar 785/2015

17/12/2015 16:29:02

LEI COMPLEMENTAR 785, DE 16-12-2015
(DO-Porto Alegre - Edição Extra DE 16-12-2015)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
 
Porto Alegre altera normas relativas ao ISS, ITBI e ao Refispoa 2015
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inc. XXVII no caput do art. 21 na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ....................................................................................................................
.................................................................................................................................... 
XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos termos previstos em decreto: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º No art. 70 na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam incluídos inc. XXX no caput e § 14, conforme segue:
“Art. 70. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXX – empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2020.
....................................................................................................................................
§ 14. O benefício previsto no inc. XXX do caput deste artigo depende da certificação, nos termos previstos em decreto, de que a empresa é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa, da apresentação de alvará de localização, da comprovação da propriedade ou da locação do imóvel e da autorização do proprietário, no caso de locação.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. II do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 82. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o quinto dia útil de fevereiro do ano da competência;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º No art. 8º na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, ficam incluídos inc. VII no caput e § 7º, conforme segue:
“Art. 8º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................... 
VII – na primeira aquisição, por empresas de base tecnológica, empresas inovadoras ou empresas de economia criativa, de bens imóveis que se destinem à sua instalação na área de delimitação dos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, vigendo a referida isenção em relação aos fatores geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
....................................................................................................................................
§ 7º O benefício previsto no inc. VII do caput deste artigo depende da certificação, nos termos previstos em decreto, de que a empresa é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa.” (NR)
Art. 5º No art. 6º da Lei Complementar nº 773, de 8 de outubro de 2015, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído § 2º, conforme segue:
“Art. 6º .....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, para os termos de adesão firmados até o dia 30 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no art. 11 desta Lei Complementar, o pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2015, tomando-se, para consolidação do crédito tributário e cálculo dos acréscimos devidos, a competência do mês de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.

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