RESOLUÇÃO CONJUNTA 3 SF/PGE, DE 14-12-2015
(DO-SP DE 15-12-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Fazenda e PGE dispõem sobre a inserção de débitos em lotes no âmbito do PPD 2015
Esta alteração da Resolução Conjunta 2 SF/PGE de 7-12-2015, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos no PPD 2015, estabelece que o contribuinte com no mínimo 200 débitos, poderá requerer, até o dia 15-12-2015, que os mesmos sejam inseridos em lotes na seleção de adesão ao Programa.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.696, de 04-12-2015, resolvem:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 4º da Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 07-12-2015, com a seguinte redação:
“§ 5º - O contribuinte com no mínimo 200 (duzentos) débitos, que pretender aderir ao PPD poderá requerer, até o dia 15-12-2015, que os órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado adotem os procedimentos necessários para inserir débitos inscritos em lotes na seleção da respectiva adesão, conforme indicação do requerente.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.