x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Recife introduz diversas alterações na legislação tributária

Lei 17768/2012

13/01/2012 23:17:25

Documento sem título

LEI 17.768, DE 9-1-2012
(DO-Recife DE 10-1-2012)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização – Município do Recife

Recife introduz diversas alterações na legislação tributária
As modificações nas Leis 15.563, de 7-12-91 (Código Tributário); 17.500, de 5-11-2008 (Fascículo 46/2008); e 17.408, de 2-1-2008 (Fascículo 3/2008), dispõem sobre as multas aplicáveis às infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, a multa aos contribuintes obrigados à emissão da NFS-e que não colocarem em local visível informativo sobre a mesma, bem como relaciona os contribuintes cujos serviços não gerarão créditos para fins de abatimento do IPTU.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo 5º ao art. 134 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

Remissão COAD: Lei 15.563/91
“Art. 134 – Serão punidos com multas:
 .........................................................................................................................   
XIII – as infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e:
a) de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) pela falta de emissão de cada de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
b) de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços – RPS convertido fora do prazo assinado pela legislação tributária.
 .........................................................................................................................    
§ 3º – Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.”

“§ 5º – Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas ”a" e “b” ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo."
Art. 2º – O art. 2º da Lei Municipal nº 17.500, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Secretário de Finanças disciplinará a obrigatoriedade e a vedação de emissão da NFS-e, bem como o cronograma e a forma de implementação dessa obrigação.
§ 1º – Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças.
§ 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência e quadruplicada no caso de mais outras mesmas infrações no período de 6 (seis) meses.”
Art. 3º – O § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 17.408, de 20 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – [...]
[...]

Remissão COAD: Lei 17.408/2008
“Art. 1º – O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 2º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas passíveis de geração de crédito.”

§ 3º – Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I – imunes ou isentos;
II – cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71;
III – sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do artigo 117-A da Lei 15.563/91;
IV – contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
V – profissionais autônomos enquadrados no art. 118 da Lei 15.563/91;
VI – Microempreendedores Individuais – MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VII – outros contribuintes, para os quais a base de cálculo do ISS não seja o preço do serviço."
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.