Pernambuco
LEI
17.768, DE 9-1-2012
(DO-Recife DE 10-1-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização Município do Recife
Recife introduz diversas alterações na legislação
tributária
As modificações
nas Leis 15.563, de 7-12-91 (Código Tributário); 17.500, de 5-11-2008
(Fascículo 46/2008); e 17.408, de 2-1-2008 (Fascículo 3/2008), dispõem
sobre as multas aplicáveis às infrações relativas à
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e, a multa aos contribuintes
obrigados à emissão da NFS-e que não colocarem em local
visível informativo sobre a mesma, bem como relaciona os contribuintes
cujos serviços não gerarão créditos para fins de abatimento
do IPTU.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 5º
ao art. 134 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:
Remissão COAD: Lei 15.563/91
Art. 134 Serão punidos com multas:
.........................................................................................................................
XIII as infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e:
a) de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) pela falta de emissão de cada de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e.
b) de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços RPS convertido fora do prazo assinado pela legislação tributária.
.........................................................................................................................
§ 3º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
§ 5º
Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas a"
e b ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço
do período, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo."
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 17.500,
de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Secretário de Finanças disciplinará
a obrigatoriedade e a vedação de emissão da NFS-e, bem como o
cronograma e a forma de implementação dessa obrigação.
§ 1º Os contribuintes obrigados à emissão da
NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal
eletrônica, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da Secretaria
de Finanças.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência e quadruplicada no
caso de mais outras mesmas infrações no período de 6 (seis) meses.
Art. 3º O § 3º do art. 1º da
Lei Municipal nº 17.408, de 20 de março de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
[...]
Remissão COAD: Lei 17.408/2008
Art. 1º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 2º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas passíveis de geração de crédito.
§ 3º
Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I imunes ou isentos;
II cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71;
III sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º
do artigo 117-A da Lei 15.563/91;
IV contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
V profissionais autônomos enquadrados no art. 118 da Lei 15.563/91;
VI Microempreendedores Individuais MEI enquadrados nos artigos
18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VII outros contribuintes, para os quais a base de cálculo do ISS
não seja o preço do serviço."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do
Recife, em exercício)
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