Rio Grande do Sul
LEI
11.188, DE 4-1-2012
(DO-Porto Alegre DE 9-1-2012)
BANCO
Norma de Segurança Município de Porto Alegre
Bancos devem adotar medidas para que seus clientes tenham mais segurança
Esta lei
obriga os estabelecimentos bancários a instalarem box ou dispositivo que
impossibilite que a operação realizada pelo cliente fique visível
a outras pessoas. Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 180 dias
para efetuarem as adaptações. O descumprimento sujeitará o infrator
às sanções de advertência e multas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários
situados no Município de Porto Alegre obrigados a instalar, em seus caixas
de atendimento, box ou dispositivo que impossibilite que a operação
realizada pelo cliente seja visualizada por outras pessoas.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes
sanções:
I advertência, na primeira autuação; e
II multas, em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
da regulamentação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 4º Na regulamentação desta Lei incluir-se-ão
as especificações do box ou do dispositivo referidos no art.
1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fortunati Prefeito; Valter Nagelstein
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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