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Rio Grande do Sul

RS estabelece obrigações para farmácias e drogarias

Lei 13905/2012

13/01/2012 23:17:30

Documento sem título

LEI 13.905, DE 10-1-2012
(DO-RS DE 11-1-2012)

FARMÁCIA
Destinação de Medicamentos

RS estabelece obrigações para farmácias e drogarias
Esta Lei determina que as farmácias e drogarias possuam, a partir de 1-12-2012, recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade vencido.
Os recipientes devem ficar em local visível, com cartazes explicando a importância do descarte e constituir-se de material impermeável e com abertura superior para depósito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – As farmácias e drogarias do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único – Os recipientes referidos no caput deverão:
I – constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II – ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais citados no caput deste artigo.
Art. 2º – Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e à ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único – As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante c o emotivo pelo qual não podem ser utilizados.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada a fim de garantir sua execução e fiscalização.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício)

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