Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 6-1-2012)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de venda
Proibida a venda, o fornecimento e a permissão de consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos
=> A proibição implica o dever de cuidar, proteger e vigiar, por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos.
Os empresários e responsáveis deverão afixar avisos da proibição em tamanho e local de ampla visibilidade, utilizar mecanismos que assegurem a observância das disposições desta Lei e zelar para que não se permita o consumo de bebidas por menores de 18 anos nas dependências de seus estabelecimentos.
O descumprimento das disposições sujeita a aplicação de multa e interdição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição
de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida
alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2º Fica proibido vender, ofertar, fornecer,
entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito)
anos de idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A vedação disposta no caput
deste artigo também se aplica à bebida alcoólica disponibilizada
de forma gratuita.
Art. 3º A proibição prevista no artigo
anterior implica o dever de cuidar, proteger e vigiar, por parte dos empresários
e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos
ou serviços, seus empregados ou prepostos.
Art. 4º São obrigações dos empresários
e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais:
I afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento,
entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,
aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade,
com expressa referência a esta Lei e ao artigo 243 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
II utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde
ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica,
a integral observância ao disposto nesta lei; e
III zelar para que, nas dependências de seus estabelecimentos comerciais,
não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores
de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso
I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua
visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autoserviço,
tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, a
sinalização de que trata o inciso I será afixada nos locais em
que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo,
os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e
seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade,
a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica
e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora,
quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso
de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Art. 5º As infrações aos dispositivos
desta Lei sujeitam o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas:
I multa; e
II interdição.
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente, de procedimento administrativo.
§ 2º As sanções administrativas não geram prejuízo
às de natureza civil, penal e às definidas em normas específicas.
Art. 6º A multa será fixada em, no mínimo,
100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do
Rio de Janeiro UFIRs-RJ para cada infração cometida, aplicada
em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I Para as infrações de natureza leve, assim consideradas as
condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo
4º:
a) 100 (cem) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese
da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior
a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual
seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.
II Para as infrações de natureza média, assim consideradas
as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do
artigo 4º desta Lei:
a) 150 (cento e cinquenta) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre
na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja
igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e
c) 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja
superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.
III Para as infrações de natureza grave, assim consideradas
as condutas contrárias ao disposto no artigo 2º e no artigo 4º,
inciso III e §§ 3º e 4º desta Lei:
a) 200 (duzentas) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese
da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior
a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta
anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.
Art. 7º A sanção de interdição,
fixada em, no máximo, 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor
reincidir nas infrações aos artigos 2º e 4º, inciso III,
e §§ 3º e 4º, desta Lei.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento da sanção
de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto
nesta Lei, será oficiado o órgão competente, que deverá
proceder à instauração de processo para cassação da
eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Art. 9º Considera-se reincidência a repetição
de infração a quaisquer das disposições desta Lei, desde
que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste
artigo, não será considerada a sanção anterior se, entre
a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior,
houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 10 A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos
de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 11 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
poderão realizar ampla campanha educativa nos meios de comunicação,
para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
impostos por esta Lei.
Art. 12 Nos casos em que houver falsificação
dos documentos apresentados pelos menores não haverá responsabilidade
dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a responsabilidade será dos responsáveis legais dos menores,
nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação. (Sérgio Cabral
Governador)
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