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Trabalho e Previdência

Reconhecida a profissão de Turismólogo

Lei 12591/2012

20/01/2012 18:19:16

Documento sem título

LEI 12.591, DE 18-1-2012
(DO-U DE 19-1-2012)

TURISMÓLOGO
Exercício da Profissão

Reconhecida a profissão de Turismólogo

=> Dentre as diversas atividades desempenhadas pelo Turismólogo, destacam-se:
– atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; e
– planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (VETADO).
Art. 2º – Consideram-se atividades do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – (VETADO).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Paulo Roberto dos Santos Pinto; Gastão Vieira; Luíz Inácio Lucena Adams)

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