Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.594, DE 18-1-2012
(DO-U DE 19-1-2012)
INCENTIVO FISCAL
Doações aos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Governo modifica as regras para dedução de doações aos fundos da criança e do idoso
A
referida Lei, que institui o Sinase Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional, e cuja íntegra pode ser obtida no Portal COAD,
entre outras normas, altera as regras para dedução do Imposto de Renda
das doações feitas por pessoas físicas e jurídicas aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Nacional do Idoso.
A seguir reproduzimos os artigos da Lei 12.594/2012 abordados neste Colecionador:
Art. 87 A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 260 Os contribuintes poderão efetuar doações
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital,
estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no
art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Portal COAD)
Art. 22 A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Esclarecimento COAD: Os incisos I a III do artigo 12 da Lei 9.250/95 (Portal COAD) referem-se às deduções:
a) das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
b) das contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Pronac Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
c) dos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.
.................................................................................................................................
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que
trata o inciso I do caput:
I será considerada isoladamente, não se submetendo a limite
em conjunto com outras deduções do imposto; e
II não poderá ser computada como despesa operacional na apuração
do lucro real." (NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD), estabelece que o valor do adicional do Imposto de Renda será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art.
260-A A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009,
a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o
inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração
de Ajuste Anual.
§ 1º A doação de que trata o caput poderá
ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado
na declaração:
I (VETADO);
II (VETADO);
III 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2º A dedução de que trata o caput:
I está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre
a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput
do art. 260;
II não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III só se aplica às doações em espécie; e
IV não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções
em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até
a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas
instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido
no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução,
ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto
devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos
legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado
na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo
ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente
com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto
no inciso II do art. 260."
Art. 260-B A doação de que trata o inciso I do art. 260
poderá ser deduzida:
I do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que
apuram o imposto trimestralmente; e
II do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas
que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único A doação deverá ser efetuada
dentro do período a que se refere a apuração do imposto."
Art. 260-C As doações de que trata o art. 260 desta Lei
podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único As doações efetuadas em espécie
devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira
pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260."
Art. 260-D Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado
por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I número de ordem;
II nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço
do emitente;
III nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV data da doação e valor efetivamente recebido; e
V ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo
pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês
a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve
conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo
próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também
se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores."
Art. 260-E Na hipótese da doação em bens, o doador
deverá:
I comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II baixar os bens doados na declaração de bens e direitos,
quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso
de pessoa jurídica; e
III considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração
do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único O preço obtido em caso de leilão
não será considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária."
Art. 260-F Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E
devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins
de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 260-G Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais devem:
I manter conta bancária específica destinada exclusivamente
a gerir os recursos do Fundo;
II manter controle das doações recebidas; e
III informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil
as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes
dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em
bens."
Art. 260-H Em caso de descumprimento das obrigações previstas
no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento
do fato ao Ministério Público.
Art. 260-I Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à
comunidade:
I o calendário de suas reuniões;
II as ações prioritárias para aplicação das
políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital ou municipais;
IV a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário
e o valor dos recursos previstos para implementação das ações,
por projeto;
V o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação,
por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema
de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais."
Art. 260-J O Ministério Público determinará, em
cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos
fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único O descumprimento do disposto nos arts. 260-G
e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial
proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício,
a requerimento ou representação de qualquer cidadão."
Art. 260-K A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo
a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias
específicas mantidas em instituições financeiras públicas,
destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
Art. 260-L A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
as instruções necessárias à aplicação do disposto
nos arts. 260 a 260-K.
Art. 88 O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.213,
de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.213/2010 (Portal COAD)
Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo
único A dedução a que se refere o caput deste artigo
não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido."
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 90 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação oficial.
Remissão COAD: Lei 12.213/2010 (Portal COAD)
Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de
renda devido, em cada período de apuração, o total das doações
feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas,
vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único A dedução a que se refere o caput
deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido."
(NR)
Art. 90 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação oficial.
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