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Governo modifica as regras para dedução de doações aos fundos da criança e do idoso

Lei 12594/2012

20/01/2012 18:19:18

Documento sem título

LEI 12.594, DE 18-1-2012
(DO-U DE 19-1-2012)

INCENTIVO FISCAL
Doações aos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente

Governo modifica as regras para dedução de doações aos fundos da criança e do idoso

A referida Lei, que institui o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, e cuja íntegra pode ser obtida no Portal COAD, entre outras normas, altera as regras para dedução do Imposto de Renda das doações feitas por pessoas físicas e jurídicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Nacional do Idoso.
A seguir reproduzimos os artigos da Lei 12.594/2012 abordados neste Colecionador:
“Art. 87 – A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 260 – Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Portal COAD)
“Art. 22 – A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.


Esclarecimento COAD: Os incisos I a III do artigo 12 da Lei 9.250/95 (Portal COAD) referem-se às deduções:
a) das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
b) das contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Pronac – Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
c) dos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.

.................................................................................................................................    
§ 5º – Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real." (NR)

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD), estabelece que o valor do adicional do Imposto de Renda será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

“Art. 260-A – A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2º – A dedução de que trata o caput:
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II – não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III – só se aplica às doações em espécie; e
IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º – O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º – O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º – A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260."
“Art. 260-B – A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único – A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto."
“Art. 260-C – As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único – As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260."
“Art. 260-D – Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I – número de ordem;
II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e
V – ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º – O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º – No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores."
“Art. 260-E – Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III – considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único – O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária."
“Art. 260-F – Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.”
“Art. 260-G – Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II – manter controle das doações recebidas; e
III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens."
“Art. 260-H – Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.”
“Art. 260-I – Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I – o calendário de suas reuniões;
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais."
“Art. 260-J – O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão."
“Art. 260-K – A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.”
“Art. 260-L – A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.”
Art. 88 – O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.213/2010 (Portal COAD)
Art. 3º – A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único – A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido." (NR)
.................................................................................................................................
     
Art. 90 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”


Remissão COAD: Lei 12.213/2010 (Portal COAD)
Art. 3º – A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único – A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido." (NR)
    
Art. 90 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

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