Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 18-1-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivos a Políticas Estratégicas
=> De acordo com este ato, o Sistema instituído visa à promoção, ao desenvolvimento de ações e à aplicação de recursos financeiros, decorrentes de incentivos a contribuintes e de fundos específicos, nas políticas estratégicas definidas nesta lei.
As políticas são as seguintes:
PRÓ-ESPORTE/RS Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul;
PAIPS/RS Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social; e
PRÓ-CULTURA/RS Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais.
As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, relativos às políticas mencionadas poderão compensar até 100% do valor aplicado com o imposto a recolher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO
I
SISTEMA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO A POLÍTICAS ESTRATÉGICAS
Art.
1º Fica instituído o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo
a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul SISAIPE/RS
constituído pelas seguintes políticas estratégicas:
I Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul
PRÓ-ESPORTE/RS;
II Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social
PAIPS/RS; e
III Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades
Culturais PRÓ-CULTURA/RS.
Art. 2º O SISAIPE/RS visa à promoção,
ao desenvolvimento de ações e à aplicação de recursos
financeiros, decorrentes de incentivos a contribuintes e de fundos específicos,
nas políticas estratégicas definidas nesta Lei.
Art. 3º São diretrizes do SISAIPE/RS:
I ampliar os benefícios sociais financiados com recursos públicos;
II promover a transparência na aplicação dos recursos,
por meio de seus órgãos e por terceiros;
III articular as políticas estratégicas estaduais com as políticas
similares existentes nos âmbitos federal e municipal; e
IV promover e agregar outras fontes de recursos financeiros, visando
à implementação das políticas estratégicas de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO
II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-PRÓ-ESPORTE/RS
Art.
4º O Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio
Grande do Sul PRÓ-ESPORTE/RS , vinculado à Secretaria
do Esporte e do Lazer, visa promover a aplicação de recursos financeiros,
integrantes do Programa, em projetos de fomento a práticas esportivas formais
e não formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades,
na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 5º O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos
principais:
I a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento
em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou
não;
II a implementação, a preservação e a conservação
de espaços públicos destinados às práticas esportivas, inclusive
a aquisição de material esportivo e a construção de quadras
nas escolas;
III a valorização dos profissionais de Educação Física
e demais agentes e profissionais do esporte;
IV a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial
o esporte escolar e o universitário;
V o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão
social;
VI o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento
do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando
às olimpíadas e às paraolimpíadas;
VII o estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta,
visando melhorar a saúde da população;
VIII a divulgação pública dos benefícios proporcionados
pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física
e mental;
IX a promoção à formação e ao treinamento de
atletas para participarem de competições esportivas;
X o estímulo e o fomento à prática regular de atividades
esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração
social como instrumento de combate à drogadição, à violência
e à criminalidade;
XI a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio
Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini TVE; e
XII a valorização das entidades de prática esportiva que
trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às
suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.
Art. 6º Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS
são provenientes das seguintes origens:
I aplicações em projetos de relevância para o esporte,
decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS realizados nos termos desta Lei;
II recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte; e
III outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 7º Os projetos que pretendam obter incentivos
do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte
e do Lazer e encaminhados à deliberação da Câmara Técnica
PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas
em seu Regimento Interno.
§ 1º A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será
presidida pelo Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, como membro
nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo um representante da Fundação Estadual de Esporte e Lazer do
Rio Grande do Sul FUNDERGS , um representante da Secretaria da
Educação SEDUC , um representante da Fundação
de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para
Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande
do Sul FADERS , um representante do Gabinete do Governador, um
representante do Conselho Regional de Educação Física
CREF , um representante das federações esportivas, um representante
do órgão colegiado estadual do esporte, um representante das Instituições
de Ensino Superior ES , e um representante do paradesporte e surdos,
designados pelo Governador do Estado, todos com mandato de dois anos, podendo
ser prorrogado por mais dois anos.
§ 2º O exercício das atividades dos membros da Câmara
Técnica PRÓ-ESPORTE/RS não será remunerado, cabendo à
Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas
atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
§ 3º A Secretaria do Esporte e do Lazer designará um servidor
para atuar junto à Secretaria Executiva da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 8º São atribuições da Câmara
Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:
I manter e gerenciar cadastro das entidades e organizações
esportivas e das empresas que pretendam integrar o PRÓ-ESPORTE/RS;
II elaborar critérios de seleção dos projetos em consonância
com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;
lII analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos
no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;
IV propor procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações
esportivas; e
V publicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas
as informações referentes à utilização de recursos
financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades
esportivas.
Seção
I
Da Aplicação em Projetos de Relevância para o Esporte por Intermédio
de Incentivo a Contribuintes
Art. 9º A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente projetos estaduais esportivos e paradesportivos, previamente aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, nos termos desta Lei, poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo sobre os saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 19 desta Lei.
Valor do ICMS a recolher |
|||
de (R$) |
até (RS) |
alíquota |
valor a acrescer (R$) |
|
50.000,00 |
0,20 |
0,00 |
50.000,00 |
100.000,00 |
0,15 |
2.500,00 |
100.000,00 |
200.000,00 |
0,10 |
7.500,00 |
200.000,00 |
400.000,00 |
0,05 |
17.500,00 |
400.000,00 |
infinito |
0,03 |
25.500,00 |
§ 1º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação
da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por
cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
§ 2º O benefício a que se refere este artigo:
I poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;
e
II fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte
e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual
de Incentivo ao Esporte Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 10 Para credenciamento à obtenção
de recursos de contribuintes do ICMS, de que trata o art. 9º desta Lei,
o projeto esportivo, de cunho educacional, de participação ou de rendimento,
deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal
para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários
a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios
ou titulares.
§ 2º Não são dedutíveis os valores destinados
a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa
física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Art. 11 A empresa que se utilizar indevidamente dos
benefícios previstos nesta Lei, mediante dolo, fraude, simulação
ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis
à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido
e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
irregularmente.
Seção
II
Do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Art.
12 Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Fundo PRÓ-ESPORTE/RS , vinculado à Secretaria do Esporte
e do Lazer.
Art. 13 O Fundo PRÓ-ESPORTE/RS destina-se ao financiamento
direto, pelo Estado, de projetos esportivos de iniciativa de pessoas físicas
e de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, habilitados
junto à Secretaria do Esporte e do Lazer e aprovados pela Câmara Técnica
PRÓ-ESPORTE/RS, na forma estabelecida por esta Lei e em seu regulamento.
§ 1º Poderá ser requerido o financiamento de até
100% (cem por cento) de projetos esportivos, por intermédio do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 2º A empresa que apresentar projeto com vista ao financiamento,
por intermédio do Fundo, deverá apresentar justificativa fundamentando
o interesse público beneficiado por sua realização.
Art. 14 Constituem recursos do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS:
I recursos provenientes de dotações orçamentárias
do Estado;
II valores recebidos a título de juros, atualização monetária
e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras
realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
III recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições
públicas ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV devolução de remanescentes de projetos, restituição
de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsistências
destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;
V recursos previstos no art. 9º desta Lei; e
VI outras receitas a ele destinadas.
Art. 15 Os recursos do Fundo poderão ser utilizados
para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados, com vista
à modernização, ao gerenciamento e à transparência
dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 16 A Secretaria do Esporte e do Lazer administrará
os recursos do Fundo, que deverá ser depositado em conta-corrente específica
de instituição financeira oficial do Estado, sendo que seu saldo positivo,
apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 17 Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS,
de que trata esta Lei, deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos,
materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 18 Na divulgação dos projetos beneficiados
pelo PRÓ-ESPORTE/RS deverá constar o registro do apoio institucional
do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 19 A Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará,
anualmente, o montante global que poderá ser utilizado para aplicação
em projetos desportivos por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo
ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de
ICMS.
Art. 20 Após a aprovação dos projetos,
deverá ser publicada nota no Diário Oficial do Estado, contendo o
título do projeto aprovado, a instituição responsável, o
valor autorizado e o prazo de validade da autorização.
Art. 21 Os projetos aprovados e executados com recursos
do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS serão acompanhados e avaliados pela Secretaria
do Esporte e do Lazer.
Art. 22 Na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento,
cabe ao proponente apresentar à Secretaria do Esporte e do Lazer a prestação
de contas dos projetos beneficiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS de que trata esta
Lei.
Art. 23 Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS
deverão ter caráter estritamente desportivo.
Parágrafo único É vedada a aprovação de projetos
que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da
Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO
III
DO PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
PAIPS/RS
Art.
24 Integra o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas
Estratégicas do Rio Grande do Sul SISAIPE/RS o Programa de
Apoio à Inclusão e Promoção Social PAIPS/RS ,
instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e alterações.
Art. 25 O art. 8º e o art. 10-A e seus §§
2º e 5º, integrantes da Lei nº 11.853/2002, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 8º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem
projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos
desta Lei, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente
aplicado no projeto com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação
e Apuração GIA ou Livro de Registro de Apuração
do ICMS, aplicando a tabela prevista no § 1º deste artigo, sobre os
saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante
global da receita líquida, conforme dispõe o art. 10 desta Lei.
§ 1º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), o beneficio devido será o proveniente da aplicação
da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por
cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
Valor do ICMS a recolher |
|||
de (RS) |
até (R$) |
Alíquota |
valor a acrescer (R$) |
_ |
50.000,00 |
0,20 |
0,00 |
50.000,00 |
100.000,00 |
0,15 |
2.500,00 |
100.000,00 |
200.000,00 |
0,10 |
7.500,00 |
200.000,00 |
400.000,00 |
0,05 |
17.500,00 |
400.000,00 |
infinito |
0,03 |
25.500,00 |
§ 2º O benefício referido neste artigo:
I poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;
II fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor total a ser compensado da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) para constituição de fundos financeiros permanentes
para a sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 4º desta Lei; e
b) 20% (vinte por cento) ao Fundo Estadual de Apoio Inclusão Produtiva,
a ser instituída por Lei.
§ 3º A apropriação do crédito fiscal fica condicionada
a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido.
..................................................................................................................................
Art. 10-A Os fundos de que trata a alínea a do inciso
II do § 2º do art. 8º desta Lei deverão ter caráter
permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição
e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização
restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.
..................................................................................................................................
§ 2º Os fundos financeiros permanentes serão integrados
com recursos previstos na alínea a do inciso II do § 2º
do art. 8º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações
de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual.
..................................................................................................................................
§ 5º A cada final de exercício financeiro, deverá
ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação
dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria
do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência
Social.".
Art. 26 Na Lei nº 11.853/2002, e suas alterações,
o caput do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará
o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função
da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência
Social, na forma prevista no art. 8º, que não poderá ser superior
a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS..
Art. 27 Enquanto não for instituído o Fundo
previsto na alínea b do inciso II do § 2º do art.
8º da Lei nº 11.853/2002, os recursos destinados a este serão
depositados em conta-corrente específica de instituição financeira
oficial do Estado, nominada Reserva ao Fundo Estadual de Inclusão
Produtiva, cuja movimentação dar-se-á no momento de sua
criação.
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
PRÓ-CULTURA/RS
Art.
28 O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades
Culturais PRÓ-CULTURA/RS , instituído pela Lei nº
13.490, de 21 de julho de 2010, é parte integrante do Sistema Estadual
de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul
SISAIPE/RS , instituído por esta Lei.
Art. 29 Na Lei nº 13.490/2010, é dada nova
redação à alínea b do inciso II do § 2º
do art. 6º e ao art. 18, conforme segue:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.490/2010
Art. 6º As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 100% do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em GIA Guia de Informação e Apuração ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo, sobre saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 27 desta lei.
Valor do ICMS a recolher
De
(R$)Até
(R$)Alíquota
Valor a acrescer
(R$)
50.000,00
0,20
0,00
50.000,00
100.000,00
0,15
2.500,00
100.000,00
200.000,00
0,10
7.500,00
200.000,00
400.000,00
0,05
17.500,00
400.000,00
infinito
0,03
25.500,00
..........................................................................................................................
§ 2º O benefício referido neste artigo:
..........................................................................................................................
II fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de:
b) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao
Fundo de Apoio à Cultura, nos demais casos.
..................................................................................................................................
Art. 18 O projeto cultural submetido à seleção para financiamento
pelo Fundo de Apoio à Cultura FAC/RS deverá contar com
cronograma de execução físico-financeira, sendo que a liberação
dos recursos respeitará as etapas do cronograma apresentado, e obedecerá
os procedimentos previstos em regulamento.".
Art. 30 Na Lei nº 13.490/2010, e suas alterações,
o caput do art. 27 passa a ter a seguinte redação:
Art. 27 Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará
o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais
em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS,
não podendo ser inferior ao limite do ano anterior..
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
31 Compete à Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas
atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 32 As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revoga-se o art. 8º da Lei nº 13.490,
de 21 de julho de 2010.
Remissão COAD: Lei 13.490/2010
Art. 8º (revogado pelo ato ora transcrito) Nos projetos culturais, cujo valor de captação seja superior a R$ 700.000,00, fica permitido ao Estado, na forma do regulamento, autorizar às empresas financiadoras compensar até 100% do valor aplicado com o ICMS a recolher, nos termos do caput do art. 6º e seu § 1º, sendo o benefício condicionado ao repasse de 25%, calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura.
(Tarso Genro Governador do Estado; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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