Rio Grande do Sul
LEI
13.911, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração
Estado incentiva produção vitivinícola
A modificação
da Lei 8.109, 19-12-85 (Informativo 52/85), dispõem sobre a redução
de 50% do valor da taxa devida ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura
por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O § 13 do art. 6º da Lei
nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa
de Serviços Diversos, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 13 Fica determinada a redução de 50% (cinquenta
por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de
trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item
7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos
industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução,
à entidade representativa do setor vitivinícola que participe de convênio
celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio,
nos termos da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.
Remissão COAD: Lei 8.109/85
Art. 6º O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte.
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Tabela de Incidência VI Serviços da Secretaria da Agricultura Pecuária e Agronegócio
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7 Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva industrializada:
a) uva americana híbrida 15,00
b) uva vinífera 25,00
c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 3,00
d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 5,00
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Adão Villaverde Governador do Estado,
em exercício)
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