x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado incentiva produção vitivinícola

Lei 13911/2012

07/02/2012 17:55:50

Documento sem título

LEI 13.911, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração

Estado incentiva produção vitivinícola
A modificação da Lei 8.109, 19-12-85 (Informativo 52/85), dispõem sobre a redução de 50% do valor da taxa devida ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O § 13 do art. 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 13 – Fica determinada a redução de 50% (cinquenta por cento), para vigorar no ano seguinte, de acordo com o respectivo plano de trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo, do valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.

Remissão COAD: Lei 8.109/85
“Art. 6º – O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte.

..........................................................................................................................    
Tabela de Incidência – VI Serviços da Secretaria da Agricultura Pecuária e Agronegócio
..........................................................................................................................    
7 – Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva industrializada:
a) uva americana híbrida – 15,00
b) uva vinífera – 25,00
c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 – 3,00
d) uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 – 5,00”

..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Adão Villaverde – Governador do Estado, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.