Rio Grande do Sul
LEI
13.913, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Tratamento Diferenciado
Empresas e sociedades civis que protegem o meio ambiente terão tratamento
diferenciado
Este ato
dispõe que as empresas e sociedades civis situadas no Estado e que atuam
na preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente terão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. Esses
estabelecimentos terão acesso preferencial às linhas especiais de
crédito em condições contratuais favorecidas, desde que apresentem
um projeto com os requisitos necessários. Nas atividades de maiores impactos
ao ambiente serão aplicadas alíquotas maiores e nas atividades de
preservação, conservação e recuperação do ambiente,
alíquotas menores. A Lei 11.520, de 3-8-2000 (Informativo 33/2000), que
instituiu o Código Estadual
do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul será utilizada subsidiariamente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido para empresas e sociedades civis estabelecidas no Estado que atuam
na preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente obedecerá ao disposto nesta Lei e subsidiariamente à Lei
nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual
do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 2º As empresas e as sociedades civis de que
trata o art. 1º são aquelas que, legalmente constituídas e comprovadamente
perante o Poder Público, exercem atividades industriais, comerciais e de
prestação de serviços voltadas para:
I a elaboração, o desenvolvimento e a implantação
de projetos de soluções aplicáveis à preservação,
à conservação e à recuperação do meio ambiente;
II a solução de problemas ambientais, como contribuição
para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio
da geração de emprego e renda;
III a promoção de pesquisas, estudos técnicos e tecnologias
inovadoras nas áreas:
a) de programas de educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar,
voltados para a conscientização popular;
b) de capacitação de recursos humanos para a operacionalização
da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania;
c) de projetos e atividades que eliminem ou reduzam, potencialmente, os efeitos
prejudiciais à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente,
no que tange à sua localização e aos seus padrões de operação;
d) de utilização de energias alternativas renováveis, de baixo
impacto e descentralizadas, dando ênfase especial às estratégias
de conservação de energia e de minimização de desperdícios;
e) de tecnologias inovadoras de recuperação e de racionalização
do aproveitamento de água e energia;
f) de produção e de produtos que não afetam o meio ambiente e
a saúde pública;
g) de incentivo ao aproveitamento de materiais que possam ser reinseridos ao
ciclo de produção;
h) de incentivo à reutilização de matéria-prima reciclável
e ao aproveitamento de resíduos nos setores agrícola e industrial;
e
i) de defesa, segurança e conservação da flora, da fauna e dos
recursos naturais.
Art. 3º O Poder Público poderá desenvolver
atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial,
tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação
e cooperação das empresas e sociedades civis enquadradas nesta Lei.
Art. 4º As empresas e as sociedades civis de que
trata esta Lei terão acesso preferencial a linhas especiais de crédito
em condições contratuais favorecidas pelo Sistema Bancário Estadual,
Art. 5º A habilitação das empresas e
das sociedades civis para o acesso a estas linhas especiais de crédito
dependerá, necessariamente, da apresentação de um projeto que
contemple:
I comprovação da aplicação dos recursos financiados
com destinação a investimento na área de meio ambiente;
II demonstração da viabilidade da geração de emprego
e renda;
III documentação cadastral exigida pela instituição
financeira estadual; e
IV prestação de garantia fidejussória ou hipotecária.
Art. 6º Fica vedado o acesso a financiamento por
bancos estaduais àquelas empresas e sociedades civis cuja situação
não estiver plenamente regularizada diante desta Lei e de demais legislações
correlatas.
Art. 7º Em qualquer dos casos, o projeto ambiental
deve contar com cronograma de execução físico-financeiro em etapas,
sendo a liberação dos recursos financeiros condicionada à aprovação
da prestação de contas relativa à etapa imediatamente anterior.
Art. 8º As empresas e as sociedades civis de que
trata esta Lei apresentarão a prestação de contas do projeto
ambiental, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional da Contabilidade,
devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade
CRC.
Art. 9º Às empresas e às sociedades civis
de que trata esta Lei ficam assegurados pelo Poder Público:
I procedimentos administrativos simplificados, especiais e prioritários,
com tramitações de processos administrativos em regime de urgência,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Estado do Rio Grande do Sul; e
II acesso a todos os instrumentos de Política Estadual do meio ambiente
e de recursos Financeiros, particularmente àqueles previstos no caput
do art. 15 da Lei nº 11.520/2000.
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênios
ou estabelecer parcerias público-privadas com as empresas e as sociedades
civis de que trata esta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo, visando assegurar a efetividade
do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e objetivando
contribuir para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável
por meio da geração de emprego e renda, poderá dispor sobre o
tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas
e as sociedades civis enquadradas nesta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer as formas,
os critérios e os limites para a concessão de benefícios e incentivos
fiscais voltados ao fomento das atividades de preservação, conservação
e recuperação do meio ambiente efetuadas pelas empresas e sociedades
civis enquadradas nesta Lei.
§ 2º A tributação ambiental será intensificada,
com a utilização de alíquotas maiores para as atividades que
tragam impacto ambiental, com a consequente diminuição sobre as atividades
de preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente.
Art. 12 O Estado poderá participar de empreendimentos
conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os municípios, os demais Estados
e a União visando implementar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para as empresas e as sociedades civis enquadradas nesta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Deputado Adão Villaverde Governador do Estado, em exercício)
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