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Rio Grande do Sul

Empresas e sociedades civis que protegem o meio ambiente terão tratamento diferenciado

Lei 13913/2012

07/02/2012 17:55:51

Documento sem título

LEI 13.913, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Tratamento Diferenciado

Empresas e sociedades civis que protegem o meio ambiente terão tratamento diferenciado
Este ato dispõe que as empresas e sociedades civis situadas no Estado e que atuam na preservação, conservação e recuperação do meio ambiente terão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. Esses estabelecimentos terão acesso preferencial às linhas especiais de crédito em condições contratuais favorecidas, desde que apresentem um projeto com os requisitos necessários. Nas atividades de maiores impactos ao ambiente serão aplicadas alíquotas maiores e nas atividades de preservação, conservação e recuperação do ambiente, alíquotas menores. A Lei 11.520, de 3-8-2000 (Informativo 33/2000), que instituiu o Código Estadual
do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul será utilizada subsidiariamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para empresas e sociedades civis estabelecidas no Estado que atuam na preservação, conservação e recuperação do meio ambiente obedecerá ao disposto nesta Lei e subsidiariamente à Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 2º – As empresas e as sociedades civis de que trata o art. 1º são aquelas que, legalmente constituídas e comprovadamente perante o Poder Público, exercem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços voltadas para:
I – a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de projetos de soluções aplicáveis à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
II – a solução de problemas ambientais, como contribuição para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio da geração de emprego e renda;
III – a promoção de pesquisas, estudos técnicos e tecnologias inovadoras nas áreas:
a) de programas de educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, voltados para a conscientização popular;
b) de capacitação de recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania;
c) de projetos e atividades que eliminem ou reduzam, potencialmente, os efeitos prejudiciais à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente, no que tange à sua localização e aos seus padrões de operação;
d) de utilização de energias alternativas renováveis, de baixo impacto e descentralizadas, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e de minimização de desperdícios;
e) de tecnologias inovadoras de recuperação e de racionalização do aproveitamento de água e energia;
f) de produção e de produtos que não afetam o meio ambiente e a saúde pública;
g) de incentivo ao aproveitamento de materiais que possam ser reinseridos ao ciclo de produção;
h) de incentivo à reutilização de matéria-prima reciclável e ao aproveitamento de resíduos nos setores agrícola e industrial; e
i) de defesa, segurança e conservação da flora, da fauna e dos recursos naturais.
Art. 3º – O Poder Público poderá desenvolver atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das empresas e sociedades civis enquadradas nesta Lei.
Art. 4º – As empresas e as sociedades civis de que trata esta Lei terão acesso preferencial a linhas especiais de crédito em condições contratuais favorecidas pelo Sistema Bancário Estadual,
Art. 5º – A habilitação das empresas e das sociedades civis para o acesso a estas linhas especiais de crédito dependerá, necessariamente, da apresentação de um projeto que contemple:
I – comprovação da aplicação dos recursos financiados com destinação a investimento na área de meio ambiente;
II – demonstração da viabilidade da geração de emprego e renda;
III – documentação cadastral exigida pela instituição financeira estadual; e
IV – prestação de garantia fidejussória ou hipotecária.
Art. 6º – Fica vedado o acesso a financiamento por bancos estaduais àquelas empresas e sociedades civis cuja situação não estiver plenamente regularizada diante desta Lei e de demais legislações correlatas.
Art. 7º – Em qualquer dos casos, o projeto ambiental deve contar com cronograma de execução físico-financeiro em etapas, sendo a liberação dos recursos financeiros condicionada à aprovação da prestação de contas relativa à etapa imediatamente anterior.
Art. 8º – As empresas e as sociedades civis de que trata esta Lei apresentarão a prestação de contas do projeto ambiental, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional da Contabilidade, devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
Art. 9º – Às empresas e às sociedades civis de que trata esta Lei ficam assegurados pelo Poder Público:
I – procedimentos administrativos simplificados, especiais e prioritários, com tramitações de processos administrativos em regime de urgência, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul; e
II – acesso a todos os instrumentos de Política Estadual do meio ambiente e de recursos Financeiros, particularmente àqueles previstos no caput do art. 15 da Lei nº 11.520/2000.
Art. 10 – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou estabelecer parcerias público-privadas com as empresas e as sociedades civis de que trata esta Lei.
Art. 11 – O Poder Executivo, visando assegurar a efetividade do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e objetivando contribuir para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio da geração de emprego e renda, poderá dispor sobre o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas e as sociedades civis enquadradas nesta Lei.
§ 1º – O Poder Executivo poderá estabelecer as formas, os critérios e os limites para a concessão de benefícios e incentivos fiscais voltados ao fomento das atividades de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente efetuadas pelas empresas e sociedades civis enquadradas nesta Lei.
§ 2º – A tributação ambiental será intensificada, com a utilização de alíquotas maiores para as atividades que tragam impacto ambiental, com a consequente diminuição sobre as atividades de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 12 – O Estado poderá participar de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os municípios, os demais Estados e a União visando implementar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas e as sociedades civis enquadradas nesta Lei.
Art. 13 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Deputado Adão Villaverde – Governador do Estado, em exercício)

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