Rio Grande do Sul
LEI
13.916, DE 12-1-2012
(DO-RS DE 13-1-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Promovidas alterações na legislação do ICMS
As modificações
da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõem sobre a aplicação da alíquota
de 12% nas operações com cal destinada à construção
civil, bem como do diferimento do pagamento do ICMS com as mercadorias especificadas,
sujeitas à substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências,
fica acrescentado o item 30 à alínea d do inciso II do
art. 12, conforme segue:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................
d) 12%:
30.
cal destinada à construção civil classificada na posição
2522 da NBM/SH-NCM.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Na Seção I do Apêndice II
da Lei nº 8.820/89, ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII,
conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no art. 31
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
........ LXXXII |
........................................................................................................................................
Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melaminicas utilizadas na fabricação dc painéis de partículas de média densidade MDP , painéis de média densidade MDF , aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira. |
LXXXIII |
Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos." |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Adão Villaverde Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.