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Rio Grande do Sul

Promovidas alterações na legislação do ICMS

Lei 13916/2012

07/02/2012 17:55:56

Documento sem título

LEI 13.916, DE 12-1-2012
(DO-RS DE 13-1-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Promovidas alterações na legislação do ICMS
As modificações da Lei 8.820, de 27-1-89, dispõem sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com cal destinada à construção civil, bem como do diferimento do pagamento do ICMS com as mercadorias especificadas, sujeitas à substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, fica acrescentado o item 30 à alínea “d” do inciso II do art. 12, conforme segue:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................    
d) 12%:”

30. cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89, ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no art. 31

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

........

LXXXII

  ........................................................................................................................................

Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melaminicas utilizadas na fabricação dc painéis de partículas de média densidade – MDP –, painéis de média densidade – MDF –, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira.

LXXXIII

Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos."

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Adão Villaverde – Governador do Estado)

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