x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Lei 15112/2012

10/02/2012 18:08:51

Documento sem título

LEI 15.112, DE 2-1-2012
(DO-CE DE 2-2-2012)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Couvert Artístico

Estabelecimentos que oferecem serviços de couvert artístico deverão informar o preço pago a mais pelo serviço
Esta Lei determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que adotam serviços de couvert artístico, devem afixar em local visível, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço. Entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentação ao vivo. Esta norma entrará em vigor após 30 dias da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
§ 1º – Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 2º – O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 3º – O estabelecimento comercial poderá cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.