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Ceará

Lei 15111/2012

10/02/2012 18:08:51

Documento sem título

LEI 15.111, DE 2-1-2012
(DO-CE DE 2-2-2012)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações

Estado cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing
A criação do cadastro tem como finalidade impedir o recebimento de ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. As empresas não poderão efetuar ligações e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas há mais de 30 dias no cadastro. O disposto não se aplica as organizações de assistente social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadores do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações Telemarketing.
Parágrafo único – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos, inclusive enviando mensagens eletrônicas para seus celulares.
Art. 2º – A inscrição no Cadastro dependerá de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados no parágrafo único do art. 1º, não poderão efetuar ligações, nem enviar mensagens eletrônicas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.
§ 1º – A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
§ 2º – O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao órgão competente, estabelecendo-se como base o Código de Defesa do Consumidor, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, inclusive com possibilidade de aplicação de multa pecuniária.
Art. 4º – Estão isentas das exigências desta Lei:
I – as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se os dispositivos em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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