Rio Grande do Sul
LEI
11.212, DE 31-1-2012
(DO-Porto Alegre DE 3-2-2012)
SIMPLES NACIONAL
Normas Município de Porto Alegre
Município institui regras para o funcionamento de MEI, ME e EPP
De acordo
com esta Lei foram aprovadas normas diferenciadas, simplificadas e favorecidas
ao Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
tais como: o registro e a legalização; a fiscalização; a
promoção e o desenvolvimento; o estímulo à formalização
de empreendimentos; e o estímulo ao crédito e à capitalização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, regras
para o funcionamento de microempreendedores individuais (Meis), de microempresas
(Mes) e de empresas de pequeno porte (EPPs) no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único O Mei, a Me e a EPP terão tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido, em conformidade com o que dispõe
a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores.
Art. 2º O tratamento referido no parágrafo
único do art. 1º desta Lei compreende, entre outras, as seguintes
ações dos órgãos do Executivo Municipal:
I unificar e simplificar o processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
II simplificar, racionalizar e uniformizar os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e de pessoas jurídicas, inclusive com a definição
das atividades consideradas de alto risco;
III incentivar a formalização de empreendimentos;
IV apoiar a inovação tecnológica;
V estimular o crédito e a capitalização;
VI envidar esforços para o associativismo e o cooperativismo; e
VII criar o Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais,
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Art. 3º Ao Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores
Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte caberão:
I gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao Mei, à Me
e à EPP;
II regulamentar, mediante resoluções, a aplicação
e a observância desta Lei;
III gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às
demandas específicas decorrentes desta Lei; e
IV estabelecer seu regimento, disciplinando as omissões desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Registro e da Legalização
Art.
4º Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos
de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários
e outros inerentes ao licenciamento das atividades, deverão considerar
a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar
procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores.
Parágrafo único Os órgãos públicos municipais
referidos no caput deste artigo deverão observar, naquilo que não
conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes
na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações
posteriores, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e
nas Resoluções do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 5º O Executivo Municipal, no âmbito das
suas atribuições, deverá manter à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam a realização de pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição e de alteração e baixa de empresários
e pessoas jurídicas, para que tenham certeza quanto à documentação
exigível e à viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 6º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores de
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição,
ao registro e à expedição de Alvará de Localização
e Funcionamento, de Autorização para o Funcionamento de Atividade
Econômica e de Alvará de Autorização, respectivamente para
o exercício das atividades de comércio, indústria e prestação
de serviços e comércio ambulante do Mei no âmbito do Município
de Porto Alegre.
§ 1º A redução de que trata o caput deste
artigo aplica-se ao registro e à expedição do primeiro Alvará
de Localização e Funcionamento, da primeira Autorização
para o Funcionamento de Atividade Econômica e do primeiro Alvará de
Autorização.
§ 2º Tratando-se de atividade vinculada à habitação,
observar-se-ão as regras constantes da legislação municipal pertinente,
principalmente no tocante ao percentual que limita a utilização de
área residencial para fins de atividade comercial.
§ 3º Excetuados os casos em que a atividade tenha grau
de risco considerado alto ou seja efetiva ou potencialmente poluidora, o Executivo
Municipal poderá expedir Autorização para o Funcionamento de
Atividade Econômica para Mei, Me e EPP, nos termos do art. 7º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores,
e da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, do CGSIM.
§ 4º Para efeito de expedição de Autorização
para o Funcionamento de Atividade Econômica, aplicar-se-á o disposto
na Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006, alterada pela
Lei Complementar nº 669, de 19 de janeiro de 2011, e regulamentada
pelo Decreto nº 15.412, de 18 de dezembro de 2006.
Seção II
Da Fiscalização
Art.
7º Os procedimentos fiscalizatórios, no âmbito
do Executivo Municipal, que se referirem a Meis, Mes e EPPs terão, em sua
primeira fase, caráter orientativo, nos casos em que a atividade ou a situação,
por sua natureza, comportarem grau de risco compatível com esse procedimento,
excetuados os casos elencados pelo art. 33 da Lei Complementar nº 12,
de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.
§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto no
caput deste artigo, será observado o critério da dupla visita
para lavratura do Auto de Infração, excetuados os casos de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem
como os casos de descumprimento de outros dispositivos de natureza legal.
§ 2º A dupla visita a que se refere o § 1º
deste artigo consiste, em uma primeira ação, na verificação
da regularidade do estabelecimento e, em uma ação posterior, com caráter
punitivo, nos casos em que se verificar qualquer irregularidade na primeira
visita, na verificação da respectiva regularização em prazo
determinado.
§ 3º Será considerada reincidência a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados da data de constatação
do ato anterior.
Art. 8º Em caso de ser realizado procedimento fiscalizatório
previsto para hipótese disciplinada pelo art. 7º desta Lei, o órgão
público municipal emitirá notificação de verificação
e orientação, com vista à regularização da situação
no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade.
§ 1º Em caso de não ser possível a regularização
da situação no prazo estabelecido no caput deste artigo, o
notificado, mediante pedido fundamentado, deverá solicitar a sua prorrogação
junto ao órgão responsável pela ação fiscalizatória,
que, acolhido, ensejará a formalização de Termo de Compromisso,
no qual assumirá a responsabilidade de efetuar a regularização
da situação com base em cronograma fixado nesse instrumento.
§ 2º Vencidos os prazos referidos neste artigo e constatada
a continuidade da situação irregular, será dado prosseguimento
à ação fiscalizatória, com a aplicação da penalidade
cabível no âmbito do órgão responsável pelo procedimento.
Seção III
Da Promoção do Desenvolvimento
Art. 9º Caberá ao Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio
(SMIC), promover ações públicas com vista ao desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais
ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e das diretrizes
contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações
posteriores.
Parágrafo único Para a promoção referida no caput
deste artigo, o Executivo Municipal poderá obter suporte do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de entidades de
apoio e representação empresarial, na forma de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações e promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
Seção IV
Da Educação Empreendedora
Art.
10 O Executivo Municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas ou privadas, ou ambas, para o desenvolvimento
de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar
a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas,
ou ambas, para o desenvolvimento de projetos educacionais com foco em gestão
de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo
e temas afins, nas escolas Municipais de Porto Alegre, visando a difundir a
cultura empreendedora, nos seguintes parâmetros:
I ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas
a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município
de Porto Alegre; e
II execução de projetos que poderão assumir a forma de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação
de ensino básico público, ações de capacitação
de professores e outras ações que o Executivo Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Seção V
Do Estímulo à Formalização de Empreendimentos
Art.
12 Com o objetivo de incentivar a regularização das
atividades empresariais no Município de Porto Alegre, fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas
de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações
posteriores, que espontaneamente providenciarem sua regularização
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de entrada em vigor desta
Lei, os seguintes benefícios:
I desobrigação do cumprimento de quaisquer penalidades referentes
ao período de informalidade; e
II orientação quanto à atividade ou à situação
em que se encontra o empreendimento em relação aos aspectos do licenciamento
prévio do Município de Porto Alegre, bem como aos edilícios,
aos sanitários e aos ambientais.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se
informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Seção VI
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art.
13 Para fins de estímulo ao crédito e à capitalização
de Meis, Mes e EPPs, o Executivo Municipal poderá reservar percentual de
seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiar programas de crédito
e de garantias, isoladamente ou de forma suplementar aos programas já instituídos
pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado ou pela União.
Art. 14 O Executivo Municipal buscará fomentar
e apoiar:
I a criação de linhas de microcrédito operacionalizadas
por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade
civil de interesse público (OSCIPs), dedicadas ao microcrédito, com
atuação no âmbito do Município de Porto Alegre ou da região;
II a instalação de estruturas legais focadas na garantia de
crédito, com atuação no âmbito do Município de Porto
Alegre ou da região; e
III a criação de cooperativas de crédito e de outras instituições
financeiras, públicas ou privadas, que tenham como principal finalidade
a realização de operações de crédito com Mes e EPPs.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 O Executivo Municipal poderá disciplinar
regras próprias para instituições de microcrédito.
Seção VII
Do Associativismo
Art.
17 O Executivo Municipal incentivará as Mes e as EPPs a
se organizarem em sociedades de propósito específico, na forma prevista
no art. 56, § 2º, VII, da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, e alterações posteriores, ou em outras formas de associação,
a fim de desenvolver suas atividades.
Parágrafo único O Executivo Municipal poderá alocar recursos
em seu orçamento para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 18 Para viabilizar a criação, a manutenção
e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município de Porto
Alegre, o Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e às associações por meio de:
I estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do
associativismo nas escolas do Município de Porto Alegre, tendo em vista
o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização
da produção, do consumo e do trabalho;
II estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base
nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
e
III estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população
do Município de Porto Alegre no mercado produtivo, fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, o Executivo Municipal observará a Lei nº 10.671, de
6 de abril de 2009.
Art. 20 Nos termos do art. 79 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006, e alterações posteriores, para efeitos
de ingresso no Simples Nacional, fica o Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF), autorizado a conceder parcelamento, em até
100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de responsabilidade
da Me ou da EPP, bem como de seu titular ou sócio, com a Fazenda Municipal,
com vencimento até 31 de dezembro de 2011.
Art. 21 Fica incluída no Anexo à Lei nº 10.904,
de 31 de maio de 2010, e alterações posteriores, a efeméride
a seguir descrita:
OUTUBRO |
|
Dia 5 |
Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento |
Art. 22 O Executivo Municipal regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua publicação.
§ 1º Regulamentação preverá a forma de
funcionamento do Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais,
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e os órgãos que
nele terão representação.
§ 2º VETADO.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil
subsequente à data de sua publicação. (José Fortunati
Prefeito; Valter Nagelstein Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio)
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