Paraná
LEI
17.079, DE 23-1-2012
(DO-PR DE 23-1-2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Criada a informatização dos processos administrativos no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda
Este ato
possibilita a utilização pela Secretaria da Fazenda de meio eletrônico
para instrução, tramitação, julgamento, comunicação
dos atos e transmissão de documentos nos processos administrativos de qualquer
natureza, bem como institui o DT-e Domicílio Tributário Eletrônico
para comunicação eletrônica e o Diário Eletrônico,
para publicação dos atos administrativos, bem como comunicações
em geral.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O uso do meio eletrônico na instrução,
tramitação, julgamento, comunicação dos atos e transmissão
de documentos, nos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA será admitido nos termos
desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I domicílio eletrônico o portal de serviços e comunicações
eletrônicas da SEFA, disponível na rede mundial de computadores;
II meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
III transmissão eletrônica toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV assinatura eletrônica aquela que possibilite a identificação
inequívoca do signatário por meio de:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma
da lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFA e aceito pelo sujeito
passivo de tributos estaduais;
c) cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFA,
disciplinado em resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art.
2º A SEFA disponibilizará sistemas informatizados
para viabilizar a constituição dos processos administrativos, por
meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente,
a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único Os atos e documentos do processo eletrônico
serão assinados eletronicamente na forma estabelecida no inciso IV, do
§ 1º, do art. 1º.
Art. 3º A apresentação e a juntada de
impugnações, recursos, petições e documentos em geral, em
formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente
pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem necessidade
de intervenção da SEFA, hipótese em que a autuação
dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico
de protocolo.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão
ser apresentados à SEFA no prazo de dez dias, contados da data do envio
de petição eletrônica comunicando o fato, e serão devolvidos
à parte após decisão irrecorrível.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de documento relevante
à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá
determinar que o original seja depositado em órgão da SEFA, conforme
disposto em resolução.
§ 3º Os órgãos da SEFA deverão manter, nas repartições
a eles subordinadas, equipamentos de digitalização e de acesso à
rede mundial de computadores à disposição dos interessados para
protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 4º A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que
garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos dos processos eletrônicos a serem remetidos
a outros órgãos, que não disponham de sistema compatível,
obedecerão aos requisitos estabelecidos em resolução.
§ 3º Os autos dos processos em meio físico, em tramitação
ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo
com as regras previstas em resolução.
Art. 5º A autoridade julgadora poderá determinar
a exibição e o envio, por meio eletrônico, de dados e de documentos
necessários à instrução do processo.
Parágrafo único A inclusão dos dados e dos documentos
de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível
e que garanta a sua autenticidade e integridade.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art.
6º Fica instituído o DT-e Domicílio Tributário
Eletrônico, para fins de comunicação eletrônica, no âmbito
da SEFA, nos processos administrativos tributários e não tributários.
§ 1º A comunicação entre a SEFA e o terceiro, a quem
o interessado tenha outorgado poderes para representá-lo, realizar-se-á
na forma prevista nesta Lei.
§ 2º As regras de comunicação eletrônica contidas
nesta Lei se aplicam às pessoas naturais legalmente habilitadas na condição
de interessadas.
Art. 7º A SEFA poderá utilizar a comunicação
eletrônica para, dentre outras finalidades:
I dar ciência de quaisquer atos administrativos;
II encaminhar notificações e intimações;
III publicar editais;
IV expedir avisos em geral.
Art. 8º A utilização da comunicação
eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos
processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento na SEFA,
e realizar-se-á na forma prevista em resolução.
Parágrafo único Ao credenciado será atribuído registro
e acesso ao sistema eletrônico da SEFA, com tecnologia que preserve o sigilo,
a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 9º As comunicações entre a SEFA
e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos,
após o credenciamento de que trata o art. 8º, realizar-se-ão
por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se qualquer outra
forma prevista na legislação.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação
no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo
administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a comunicação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º
deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da
comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública,
a ciência, a intimação ou a notificação poderão
ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se
o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 10 Aos credenciados, nos termos do art. 8º,
também será possibilitada a utilização de serviços
eletrônicos disponibilizados pelo portal da Receita Estadual, mediante
uso de assinatura eletrônica.
Art. 11 Para assinar documentos eletrônicos, o
servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada na forma de lei federal específica.
Art. 12 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos, com garantia de autoria, autenticidade e integridade,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados, transmitidos
na forma do caput, têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere
o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor até o
prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até
a data em que seja proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida
a sua apresentação a qualquer tempo.
Art. 13 Considera-se entregue o documento transmitido
por meio eletrônico no dia e na hora da emissão do protocolo de recebimento
gerado pela SEFA.
§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente
para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos
até as 23h59m59s do último dia do prazo previsto na comunicação,
observado o horário oficial de Brasília, que será registrado
no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2º Se houver indisponibilidade do sistema por motivo técnico,
o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à disponibilização regular do sistema.
CAPÍTULO IV
DO DIÁRIO ELETRÔNICO
Art.
14 Fica instituído o Diário Eletrônico da SEFA,
a ser regulamentado em resolução, que será disponibilizado em
sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos
administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente, com base em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei
federal específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste
artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos
os efeitos legais.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário Eletrônico da SEFA.
§ 4º A contagem do prazo processual terá início no
primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário Eletrônico da
SEFA deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo
correspondente será publicado durante trinta dias no Diário Oficial
Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 Os atos processuais serão praticados de acordo com legislação
processual em vigor na data em que se tenha iniciada a fluência do prazo
para sua prática.
Art. 16 Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação
desta Lei.
Art. 17 As regras para informatização dos
processos administrativos em tramitação em outros órgãos
públicos do Estado do Paraná poderão ser estabelecidas por meio
de resolução conjunta entre a SEFA e o órgão interessado,
respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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