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Trabalho e Previdência

Reajustados, a partir de fevereiro/2012, os Pisos Salariais no Estado do Rio de Janeiro

Lei RJ 6163/2012

16/02/2012 20:32:38

Documento sem título

LEI 6.163-RJ, DE 9-2-2012
(DO-RJ DE 10-2-2012)

PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro

Reajustados, a partir de fevereiro/2012, os Pisos Salariais no Estado do Rio de Janeiro

=> Neste ato podemos destacar:
– o piso salarial da categoria dos empregados domésticos que era de R$ 639,26 passa a ser de R$ 729,58;
– foram incluídas, dentre outras, as seguintes categorias profissionais que passam a ter fixado o piso salarial no Estado do Rio de Janeiro:
• R$ 756,46 – para esteticistas, maquiadores e depiladores, profissões regulamentadas pela Lei 12.592, de 18-1-2012 (Fascículo 03/2012);
• R$ 1.356,09 – para tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais e taxistas, profissões regulamentadas, respectivamente, pelas Leis 12.319, 1-9-2010 (Fascículo 35/2010) e 12.468, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011);
• R$ 1.861,44 – para turismólogos, com profissão regulamentada pela Lei 12.591, de 18-1-2012 (Fascículo 03/2012);
– fica revogada a Lei 5.950-RJ, de 13-4-2011 (Fascículo 15/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) – Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III – R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;
IV – R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V – R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos) – Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI – R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maîtres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII – R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) – Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII – R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26-8-2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.
IX – R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) – Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;
§ 1º – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de Call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de Call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 2º – Entenda-se por pescadores, mencionados no Inciso III deste artigo: catadores de caranguejos e siris; catadores de mariscos; pescador artesanal de lagostas, pescador artesanal de peixes e camarões, criadores de animais aquáticos, criadores de camarões, criadores de mexilhões, criadores de ostras, criadores de peixes, criadores de rãs.
Art. 2º – Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD) não autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011. (Sérgio Cabral – Governador)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL que consta no Calendário das Obrigações do mês de fevereiro/2012.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.