x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Alterada Lei que proíbe a utilização de aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais

Lei 8198/2012

24/02/2012 22:17:28

Documento sem título

LEI 8.198, DE 9-2-2012
(DO-Salvador DE 10-2-2012)

TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso – Município do Salvador

Alterada Lei que proíbe a utilização de aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais
Esta alteração na Lei 8.091, de 5-10-2011 (Fascículo 41/2011), estende a proibição aos aparelhos congêneres, bem como determina que o aviso de proibição deverá ser transmitido por meio sonoro, antecedendo as projeções ou espetáculos, alcançando especialmente os portadores de necessidades visuais especiais.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.091 de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou congêneres, no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais, nos espaços onde estiverem ocorrendo apresentações de artes cênicas, música ou audio-visuais, no município do Salvador.” (NR)
“Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão afixar, em suas dependências, em lugar de fácil visualização, avisos com os dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou congêneres neste local, conforme Lei Municipal”.
§ 1º – O Aviso de que trata este artigo deverá ser transmitido por meio sonoro, antecedendo as projeções ou espetáculos, alcançando especialmente, os portadores de necessidades visuais especiais.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará multa ao estabelecimento, que será fixada na regulamentação.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 8.091 de 5 de outubro de 2011.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Marcelo Gonçalves de Abreu – Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.