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Distrito Federal

Operadoras de cartão serão obrigadas a informar a data prevista para o fechamento da fatura

Lei 4768/2012

03/03/2012 15:38:19

Documento sem título

LEI 4.768, DE 22-2-2012
(DO-DF DE 24-2-2012)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Informações na Fatura

Operadoras de cartão serão obrigadas a informar a data prevista para o fechamento da fatura
As administradoras de cartões de crédito situadas no Distrito Federal deverão informar, na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês subsequente. As operadoras terão o prazo de 90 dias para se adequarem a exigência desta Lei. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador do distrito federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar, na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês subsequente.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – Os valores auferidos com a penalidade de multa serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 3º – As entidades emissoras dos cartões de crédito têm o prazo de noventa dias para adequar seus sistemas com vistas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput será contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tadeu Filippelli)

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