Rio Grande do Sul
LEI
13.935, DE 29-2-2012
(DO-RS DE 1-3-2012)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração
RS promove alterações nas regras para cobrança
de taxas
As modificações da Lei 8.109, 19-12-85 (Informativo 52/85), dispõem
sobre os prazos de renovação de alvarás e registros anuais,
bem como dos prazos para pagamento das taxas devidas na concessão e autorização
de funcionamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa
de Serviços Diversos:
I – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os alvarás e os registros anuais, previstos
na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de
março de cada ano, exceto quanto:
I – ao Título II, cujas renovações dar-se-ão
anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação
ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de
sua vigência; e
Esclarecimento COAD: O Título II da Tabela de Incidência trata de Serviços da Saúde Pública.
II – ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.
Esclarecimento COAD: O Título VII da Tabela de Incidência trata de Serviços da Secretaria de Fazenda.
§ 1º – Nos casos de concessão inicial após o primeiro
trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente
ao número de trimestres não decorridos.
§ 2º – Quando a concessão/autorização referente
aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida
após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente
ao número de meses não decorridos no respectivo ano.";
II – no Título II – Serviços de Saúde Pública
– da Tabela de Incidência, o subtítulo “Na Secretaria
da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)” passa a ser “Na Secretaria
da Saúde (SES)”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)
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