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Rio Grande do Sul

Lei 13935/2012

11/03/2012 03:18:23

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LEI 13.935, DE 29-2-2012
(DO-RS DE 1-3-2012)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração

RS promove alterações nas regras para cobrança de taxas
As modificações da Lei 8.109, 19-12-85 (Informativo 52/85), dispõem sobre os prazos de renovação de alvarás e registros anuais, bem como dos prazos para pagamento das taxas devidas na concessão e autorização de funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
I – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de março de cada ano, exceto quanto:
I – ao Título II, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e

Esclarecimento COAD: O Título II da Tabela de Incidência trata de Serviços da Saúde Pública.

II – ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.

Esclarecimento COAD: O Título VII da Tabela de Incidência trata de Serviços da Secretaria de Fazenda.

§ 1º – Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.
§ 2º – Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano.";
II – no Título II – Serviços de Saúde Pública – da Tabela de Incidência, o subtítulo “Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)” passa a ser “Na Secretaria da Saúde (SES)”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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