Rio Grande do Sul
LEI
13.953, DE 19-3-2012
(DO-RS DE 20-3-2012
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Operações com trigo em grão são beneficiadas pelo
diferimento do ICMS
As modificações
da Lei 8.820/89 concedem diferimento do imposto nas saídas de trigo em
grão, quando destinado à indústria de ração, bem como
determinam que o prazo para apropriação de crédito na entrada
de mercadorias produzidas no Estado e destinadas ao ativo permanente do estabelecimento
poderá ser reduzido pelo Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências,
ficam introduzidas as seguintes modificações:
I fica acrescentado o § 8º-A ao art. 15, com a seguinte
redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 15 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
§ 8º-A
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o período para a apropriação
do crédito previsto no § 8º, quando decorrente da entrada
do estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas
no Estado, nos termos e condições previstos em regulamento.
................................................................................................................................. ;
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 15 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Para efeito do disposto na alínea a do inciso I deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 1-8-2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
II fica acrescentado o item LXXXIV na Seção 1 do Apêndice II, conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
..........
|
.......................................................................................................................................... |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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