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Rio Grande do Sul

Operações com trigo em grão são beneficiadas pelo diferimento do ICMS

Lei 13953/2012

23/03/2012 20:31:07

Documento sem título

LEI 13.953, DE 19-3-2012
(DO-RS DE 20-3-2012

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Operações com trigo em grão são beneficiadas pelo diferimento do ICMS
As modificações da Lei 8.820/89 concedem diferimento do imposto nas saídas de trigo em grão, quando destinado à indústria de ração, bem como determinam que o prazo para apropriação de crédito na entrada de mercadorias produzidas no Estado e destinadas ao ativo permanente do estabelecimento poderá ser reduzido pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – fica acrescentado o § 8º-A ao art. 15, com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 15 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I – anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;”

§ 8º-A – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o período para a apropriação do crédito previsto no § 8º, quando decorrente da entrada do estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas no Estado, nos termos e condições previstos em regulamento.
.................................................................................................................................    ”;

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 15 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 8º – Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 1-8-2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:”

II – fica acrescentado o item LXXXIV na Seção 1 do Apêndice II, conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

..........
LXXXIV

..........................................................................................................................................
Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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