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Rio Grande do Sul

Estado concede benefícios fiscais para a fabricação de embarcações de carga

Lei 13954/2012

23/03/2012 20:31:10

Documento sem título

LEI 13.954, DE 19-3-2012
(DO-RS DE 20-3-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado concede benefícios fiscais para a fabricação de embarcações de carga
As modificações da Lei 8.820/89 dispõem sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na entrada de mercadorias utilizadas na fabricação de embarcações, bem como da concessão do diferimento do imposto nas operações especificadas.

O GOVERNADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no art. 31, fica acrescentada a alínea “c” ao § 4º, conforme segue:
“Art. 31 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
..........................................................................................................................    
§ 4º – O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:”

c) relativamente à entrada de mercadorias, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB –, que venham a sair isentas.
.................................................................................................................................    ”;
II – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXXV e LXXXVL conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

  .........

LXXXV

  ........................................................................................................................................

Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB –, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

LXXXVI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB –, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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