Rio Grande do Sul
LEI
13.954, DE 19-3-2012
(DO-RS DE 20-3-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado concede benefícios fiscais para a fabricação de
embarcações de carga
As modificações
da Lei 8.820/89 dispõem sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade
pelo pagamento do imposto diferido na entrada de mercadorias utilizadas na fabricação
de embarcações, bem como da concessão do diferimento do imposto
nas operações especificadas.
O
GOVERNADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I no art. 31, fica acrescentada a alínea c ao § 4º,
conforme segue:
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 31 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
..........................................................................................................................
§ 4º O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
c)
relativamente à entrada de mercadorias, na hipótese em que sejam utilizadas
na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro REB , que venham a sair isentas.
................................................................................................................................. ;
II na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens
LXXXV e LXXXVL conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
.........
LXXXV |
........................................................................................................................................
Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB , na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. |
LXXXVI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB , na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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