Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.598, DE 21-3-2012
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 22-3-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
RETID Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Sancionada Lei que cria regime de incentivo à área estratégica de defesa
=> A Lei 12.598/2012, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 544, de 29-9-2011 (Portal COAD), entre outras normas, cria o Retid Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, que suspende a exigência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de bens e serviços às seguintes pessoas jurídicas, que podem ser beneficiárias do regime:
Empresa Estratégica de Defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;
que produzam ou desenvolvam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional; e
que prestem os serviços referidos anteriormente a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional.
A Lei também altera a Lei 12.249/2010 (Portal COAD), a fim de estender os benefícios do Retaero, antes restritos à indústria aeronáutica, à indústria aeroespacial como um todo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei estabelece normas especiais para as compras,
as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa
e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de
defesa.
Parágrafo único Subordinam-se ao regime especial de compras,
de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento
de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos
e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados:
I Produto de Defesa PRODE todo bem, serviço, obra
ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de
transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual
e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção
daqueles de uso administrativo;
II Produto Estratégico de Defesa PED todo Prode que,
pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção
ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa
nacional, tais como:
a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) serviços técnicos especializados na área de projetos,
pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
c) equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas
de informação e de inteligência;
III Sistema de Defesa SD conjunto inter-relacionado ou
interativo de Prode que atenda a uma finalidade específica;
IV Empresa Estratégica de Defesa EED toda pessoa jurídica
credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo
das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução
de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização,
prestação dos serviços referidos no art. 10, produção,
reparo, conservação, revisão, conversão, modernização
ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda
somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento
industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico
próprio ou complementado por acordos de parceria com Instituição
Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia,
produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o
disposto no inciso X do caput;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto
ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios
ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral
número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que
puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no País;
V Inovação introdução de novidade ou aperfeiçoamento
no ambiente produtivo de Prode;
VI Desenvolvimento concepção ou projeto de novo Prode
ou seu aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso, produção
de protótipo ou lote piloto;
VII Compensação toda e qualquer prática acordada
entre as partes, como condição para a compra ou contratação
de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios
de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo
Ministério da Defesa;
VIII Acordo de Compensação instrumento legal que formaliza
o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras
ou contratações realizadas;
IX Plano de Compensação documento que regula a especificidade
de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;
X Instituição Científica e Tecnológica ICT
órgão ou entidade da administração pública definida
nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004;
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, considera-se Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
XI
Sócios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil
ou no exterior;
b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com
a lei brasileira que tenham no País a sede e a administração,
que não tenham estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade
controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas
naturais de que trata a alínea a; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei
brasileira, com sede e administração no País e cujos administradores
ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que
atendam ao disposto nas alíneas a e b;
XII Sócios ou Acionistas Estrangeiros as pessoas, naturais
ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades
não compreendidas no inciso XI do caput.
Parágrafo único As EED serão submetidas à avaliação
das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada
pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE
SISTEMAS DE DEFESA
Art.
3º As compras e contratações de Prode ou SD, e
do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Lei.
§ 1º O poder público poderá realizar procedimento
licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de EED quando
envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II destinado exclusivamente à compra ou à contratação
de Prode ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos
nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e, caso o SD
envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à
ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência
do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia
produtiva.
§ 2º Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão
cláusulas relativas:
I à continuidade produtiva;
II à transferência de direitos de propriedade intelectual ou
industrial; e
III aos poderes reservados à administração pública
federal para dispor sobre:
a) a criação ou alteração de PED que envolva ou não
o País; e
b) a capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3º Os critérios de seleção das propostas
poderão abranger a avaliação das condições de financiamento
oferecidas pelos licitantes.
§ 4º Poderá ser admitida a participação
de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito
específico, desde que formalizada a sua constituição antes da
celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança
do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério
da Defesa como EED; e
II se a participação do consórcio se der sob a forma de
sociedade de propósito específico, a formalização de constituição
deverá ocorrer antes da celebração do contrato, e seus acionistas
serão as empresas consorciadas com participação idêntica
à que detiverem no consórcio.
§ 5º O edital e o contrato poderão determinar a segregação
de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção
ou industrialização de Prode ou SD.
§ 6º O edital e o contrato poderão determinar percentual
mínimo de agregação de conteúdo nacional.
Art. 4º Os editais e contratos que envolvam importação
de Prode ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa
quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.
§ 1º Constará dos editais de que trata o caput
deste artigo a exigência de apresentação de Plano de Compensação
que explicite o objeto da compensação, o cronograma e o detalhamento
da possível inovação.
§ 2º Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto
no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância
da operação, a importação poderá ser realizada, independentemente
de compensação, a critério do Ministério da Defesa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Ministério
da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com
envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional,
no mínimo, uma das atividades previstas na alínea a do inciso IV do
caput do art. 2º.
Art. 5º As contratações de Prode ou SD,
e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão
administrativa a que se refere a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado,
quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer
a segurança nacional.
§ 1º O edital definirá, entre outros critérios,
aqueles relativos ao valor estimado do contrato, ao período de prestação
de serviço e ao objeto.
§ 2º O edital e o contrato de concessão administrativa
disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização
de subcontratações pela concessionária.
§ 3º Caso as contratações previstas no caput
envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade
dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios
e normas definidos por esta Lei.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA
Art.
6º As EED terão acesso a regimes especiais tributários
e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente,
aos bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput
do art. 8º e a PED, nos termos da lei.
Art. 7º Fica instituído o Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa RETID, nos termos e condições
estabelecidos neste Capítulo.
Art. 8º São beneficiárias do Retid:
I a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em
ato do Poder Executivo ou preste os serviços referidos no art. 10 empregados
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;
II a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças,
ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas
a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens referidos
no inciso I do caput; e
III a pessoa jurídica que preste os serviços referidos no art.
10 a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento
dos bens referidos nos incisos I e II do caput.
§ 1º No caso dos incisos II e III do caput, somente
poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha pelo menos
70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrentes
do somatório das vendas:
I para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional
definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput;
III de exportação; e
IV para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.
§ 3º Para os fins do § 2º, excluem-se do
cálculo da receita o valor dos impostos e as contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade
ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, nos termos
do § 2º, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma
compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º
até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 5º Condiciona-se a fruição dos benefícios
do Retid ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica:
I credenciamento por órgão competente do Ministério da
Defesa;
II prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
III regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art.
8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem
habilitar-se ao Retid.
Esclarecimento COAD: O inciso II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 7º
O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retid.
Art. 9º No caso de venda no mercado interno ou
de importação dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora,
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Retid;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Retid;
IV o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão
Saída com suspensão do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota 0 (zero):
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional
definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput
do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo,
ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico
para a Defesa Nacional; ou
II após exportação dos bens com tributação suspensa
ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem
na forma prevista no § 2º, ou não tiver atendido às
condições de que trata o § 4º do art. 8º ao término
do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação
ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação DI, na
condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 10 No caso de venda ou importação de
serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento
e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência
de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa
a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária
do Retid; e
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota 0 (zero) após o emprego ou utilização dos serviços
nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput
do art. 8º.
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar
os serviços na forma prevista no § 1º, ou não tiver
atendido às condições de que trata o § 4º do art.
8º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão
da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não
pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos
de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data:
I do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa
de valores, na condição de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação;
e
II da aquisição, na condição de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também à hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas
ao Retid.
§ 4º A fruição do benefício de que trata
este artigo depende da comprovação da efetiva prestação
do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 9º
e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da
data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo Retid.
Art. 12 As operações de exportação
de Prode realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do
Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo
de Garantia à Exportação FGE, a que se refere a Lei nº 9.818,
de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União
em operações de seguro de crédito interno para a produção
de PED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 O disposto nesta Lei não exclui o controle e as restrições
à importação, à exportação, à fabricação,
à comercialização e à utilização de produtos controlados.
Art. 14 As compras e contratações a que se
refere esta Lei observarão as diretrizes de política externa e os
compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa,
em especial os referentes às salvaguardas.
Art. 15 A Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios
e aos contratos regidos por esta Lei.
Esclarecimento COAD: A Lei Lei 8.666/93 (Portal COAD), estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 16 O Capítulo V da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIAL BRASILEIRA
RETAERO" (NR)
Art.
29 Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial
Brasileira RETAERO, nos termos desta Lei. (NR)
Art. 30 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 30 São beneficiárias do Retaero:
I
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas,
ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 30 ..........................................................................................................
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
II
a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição
88.02 da NCM; e
.................................................................................................................................
§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na
posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero)
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 30 ...........................................................................................................
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/2002 dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
Art.
31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 31 No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
..........................................................................................................................
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I
após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados
no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados
na posição 88.02 da NCM;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 32 No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 3º
A fruição do benefício de que trata este artigo depende
da comprovação da efetiva prestação do serviço para
produção, reparo e manutenção de produtos classificados
na posição 88.02 da NCM." (NR)
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor:
I a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art.
16;
II na data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Dilma Rousseff; Celso Luiz Nunes Amorim; Guido Mantega; Fernando
Damata Pimentel; Miriam Belchior; Marco Antonio Raupp)
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