Rio Grande do Sul
LEI
13.959, DE 26-3-2012
(DO-RS DE 27-3-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado fixa alíquota do ICMS para operações com erva-mate
A modificação
da Lei 8.820/89 dispõe que será aplicada alíquota de 12% nas
operações internas com erva-mate, inclusive com adição de
açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências,
fica acrescentado o item 31 à alínea d do inciso II do
art. 12, conforme segue:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................
d) 12% (doze por cento):
31.
erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies
vegetais ou aromas naturais;
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador Do Estado; Carlos Pestana
Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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