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Rio Grande do Sul

Estado fixa alíquota do ICMS para operações com erva-mate

Lei 13959/2012

30/03/2012 20:49:12

Documento sem título

LEI 13.959, DE 26-3-2012
(DO-RS DE 27-3-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado fixa alíquota do ICMS para operações com erva-mate
A modificação da Lei 8.820/89 dispõe que será aplicada alíquota de 12% nas operações internas com erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, fica acrescentado o item 31 à alínea “d” do inciso II do art. 12, conforme segue:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................    
d) 12% (doze por cento):”

31. erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador Do Estado; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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