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Legislação Comercial

Decreto 3525/2000

04/06/2005 20:09:32

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DECRETO 3.525, DE 26-6-2000
(DO-U DE 27-6-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio

Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas
de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.
Art. 2º – O transporte de mercadoria originária de importação também se submete às disposições da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.
Art. 3º – O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.
Art. 4º – O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.
Art. 5º – Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado, levando-se em conta a relação entre o peso e o volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Art. 6º – As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.
Art. 7º – Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.
Art. 8º – Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.
Art. 9º – Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.
Parágrafo único – Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Art. 10 – O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e a implantação da sistemática de fiscalização.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Eliseu Padilha; Francisco Dornelles)

NOTA: A Medida Provisória 2.025-2, de 2-6-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/2000 deste Colecionador.

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