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Distrito Federal

Sancionada lei que institui o Recine

Lei 12599/2012

30/03/2012 20:49:32

Documento sem título

LEI 12.599, DE 23-3-2012
(DO-U DE 30-9-2011)

RECINE – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO
Instituição

Sancionada lei que institui o Recine

Esta Lei resulta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 545, de 29-9-2011 (Portal COAD), cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD.
Entre as disposições desta Lei, estão previstas aquelas que estabelecem normas relativas ao AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e ao FMM – Fundo da Marinha Mercante; e que instituem o Recine – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 1º – A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito
“Art. 3º –     
§ 1º – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º – O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º.” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 10.893/2004 estabelece que o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
O § 2º do artigo 6º da Lei 10.893/2004 (Portal COAD) estabelece que nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

“Art. 7º – O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
§ 1º – Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I – de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II – de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.
§ 2º – (Revogado).” (NR)
“Art. 8º – A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 11 – O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 13 – O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados.” (NR)
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 14 – Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
..........................................................................................................................    
IV – que consistam em:”

.................................................................................................................................    
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
V –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 14 –
...........................................................................................................   
V – que consistam em mercadorias:”

.................................................................................................................................    
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 15 – O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
§ 1º – (Revogado).
§ 2º – Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.” (NR)
“Art. 16 – Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1º – (Revogado).
§ 2º – (Revogado).” (NR)

Esclarecimento COAD: Os acréscimos legais previstos nos dispositivos da Lei 9.430/96 (Portal COAD) são os seguintes:
a) juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
c) multa de ofício:
– de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento;
– de 150% nos casos de sonegação, fraude e conluio independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

“Art. 17 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados.” (NR)

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 19 – O produto da arrecadação do AFRMM destinado à empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I – por solicitação da interessada:
..........................................................................................................................    
c) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;
d) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 26 desta Lei;
..........................................................................................................................    
Art. 26 – Os recursos do FMM serão aplicados:
I – em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo:
a) prioritariamente, a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2. para jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;”

“Art. 37 – ..................................................................................................................    
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Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 37 – Fica instituída a Taxa de Utilização do Mercante.”

§ 3º – A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I – as cargas destinadas ao exterior; e
II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º – O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.” (NR)
“Art. 38 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 38 – O FMM destinará, até 31 de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito na conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira e entregues a partir de 26 de março de 2004.”

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§ 3º – O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput.” (NR)
Art. 2º – A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A: Produção de efeito
“Art. 52-A – A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.”

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 17 – O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
 
.........................................................................................................................   
II – à empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinquenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III – a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.”

Esclarecimento COAD: O artigo 17 da Lei 9.432/97 (Portal COAD), observada a Lei 11.482/2007 (Portal COAD), estabelece que, até 8-1-2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, não incidirá o AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

Art. 3º – A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito
“Art. 4º – Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País.” (NR)
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
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§ 2º – Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.” (NR)

Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 320/2006 (Portal COAD) foi publicada no DO-U de 25-8-2006.
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Art. 12 – Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 13 – É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1o – Competem à Agência Nacional do Cinema – ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2o – A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o – O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
Art. 14 – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
IV – do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.
§ 1o – Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º – Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º – As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I – em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II – em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§ 4º – A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º – As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º – O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 92 da Lei 12.309, de 9-8-2010 (Portal COAD), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2011, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 anos.

Art. 15 – Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.
Art. 16 – Os arts. 8º e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
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§ 12 – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
“Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..........................................................................................................................    
§ 12 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:”

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XXIII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 28 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:”

.................................................................................................................................    
XXI – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.” (NR)”

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